Decreto nº 12.631 de 13/10/2008
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 14 out 2008
Altera a redação de dispositivos dos Decretos nº 11.403, de 19 de setembro de 2003 e nº 12.340, de 11 de julho de 2007, nas disposições que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
Decreta:
Art. 1º Altera a redação da alínea e do inciso I do § 2º e do § 5º, ambos do art. 1º e acrescenta o § 4º ao art. 2º, do Decreto nº 11.403, de 19 de setembro de 2003, com o seguinte texto:
"Art. 1º ...........................................
§ 2º ................................................
I - ...................................................
e) aparelhos de ar condicionado classificados nos códigos NBM/SH 8415.10, 8415.82.10 e 8418.69.40; monitores de vídeo classificados no código NBM/SH 8528.41; máquinas automáticas para processamento de dados classificadas no código NBM/SH 8471, impressoras classificadas no código NBM/SH 8443.3;
§ 5º A isenção prevista neste artigo estende-se às:
I - saídas de mercadorias produzidas por empresa de construção civil fora do local da obra, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte, para emprego na execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, contratadas por órgãos dos Poderes do Estado e suas Fundações e Autarquias por empreitada a preço global (prestação do serviço e fornecimento do material);
II - operações e às prestações realizadas após a data de sua eventual revogação, relativamente aos bens, às mercadorias e aos serviços objeto de proposta de preço feita para fins de licitação apresentada até aquela data ou até a data especificada no ato revogatório.
.............................................." (NR)
"Art. 2º ............................................
§ 4º Na hipótese do inciso I do § 5º do art. 1º, o documento fiscal emitido para acobertar a remessa das mercadorias produzidas pela empresa para o local da obra deve conter no campo "Informações Complementares" ou em qualquer campo que suporte as informações, o órgão contratante, o número e a data do contrato de prestação de serviços a que corresponde, sem prejuízo das informações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo." (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 12.340, de 11 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ........................................
Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponde ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo Único a este Decreto, ressalvado quanto aos produtos mencionados no parágrafo único do art. 2º, cujos percentuais de margem de valor agregado são:
I - setenta por cento, relativamente aos ventiladores classificados no código NBM-SH 8414.5;
II - cinqüenta e cinco por cento, relativamente às máquinas e aparelhos de ar-condicionado e depuradores, classificados nos códigos NBM-SH 8415.82.10 e 8418.69.40." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2008, relativamente à alínea e do inciso I do § 2º do art. 1º do Decreto nº 11.403, de 19 de setembro de 2003 e ao parágrafo único e seus incisos do art. 3º do Decreto nº 12.340, de 11 de junho de 2007, na redação dada por este Decreto.
Campo Grande, 13 de outubro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda