Decreto nº 12.641 de 04/12/1991

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 05 dez 1991

Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações internas com pescado, bem como sobre a redução da base de cálculo nas respectivas operações interestaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual.

Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput" da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

Considerando o estatuído no Convênio ICMS nº 60, de 26 de setembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 1992, as operações internas com pescado, observadas disposições constantes do parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica:

I - às saídas de crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã;

II - à operação que destine o pescado à industrialização;

III - ao pescado enlatado ou cozido.

Art. 2º Fica concedida, até 31 de dezembro de 1992, redução de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo do ICMS relativo às operações interestaduais com os produtos beneficiados com a isenção prevista no art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 04 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Antônio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado de Economia e Finanças

José Alves do Nascimento Secretário de Geral de Governo