Decreto nº 12.641 de 04/12/1991
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 05 dez 1991
Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações internas com pescado, bem como sobre a redução da base de cálculo nas respectivas operações interestaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual.
Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput" da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
Considerando o estatuído no Convênio ICMS nº 60, de 26 de setembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 1992, as operações internas com pescado, observadas disposições constantes do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica:
I - às saídas de crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã;
II - à operação que destine o pescado à industrialização;
III - ao pescado enlatado ou cozido.
Art. 2º Fica concedida, até 31 de dezembro de 1992, redução de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo do ICMS relativo às operações interestaduais com os produtos beneficiados com a isenção prevista no art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Antônio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado de Economia e Finanças
José Alves do Nascimento Secretário de Geral de Governo