Decreto nº 12.656 de 25/06/2007
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 27 jun 2007
Dispõe sobre concessão de parcelamento especial de débitos fiscais do ICM/ICMS para contribuintes optantes pelo regime tributário previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 20 a 23 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional,
DECRETA:
Art. 1º Os débitos fiscais relativos ao ICM/ICMS, decorrentes de confissão espontânea e/ou de procedimentos administrativos, na esfera administrativa ou judicial, inclusive os inscritos em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de janeiro de 2006, poderão ser objeto de pedido de parcelamento especial em até 120 (cento e vinte) meses.
§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação deste Estado.
§ 2º Para fruição do benefício de que trata este artigo, o pedido deverá ser protocolizado no período de 02 a 31 de julho de 2007.
§ 3º O requerimento do parcelamento é condicionado à comprovação do pedido da opção pelo Simples Nacional.
§ 4º O indeferimento do pedido da opção pelo Simples Nacional implicará rescisão dos parcelamentos já concedidos na forma deste decreto.
§ 5º A parcela mínima mensal a recolher não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 6º O pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento da primeira parcela e protocolizado:
I - no órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte, quando se tratar de débito na esfera administrativa;
II - na Procuradoria Geral do Estado/Procuradoria Fiscal, quando se tratar de débitos inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não.
§ 7º Na hipótese da existência concomitante de débitos na esfera administrativa e judicial ou inscritos em dívida ativa, o controle do parcelamento deve ser realizado pela Gerência de Controle da Arrecadação - GECAD, da Secretaria da Fazenda.
§ 8º A concessão do parcelamento na hipótese do inciso II do § 6º, não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais, quando devidos, cujo recolhimento deverá ser efetuado, integralmente, em documento específico.
§ 9º O parcelamento de que trata este Decreto não se aplica aos débitos fiscais com parcelamento em curso, na data da publicação deste Decreto.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, todos os débitos fiscais relativos ao ICM/ICMS, em nome do contribuinte, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, deverão ser consolidados, em cada inscrição estadual, tendo por base a data da formalização do pedido.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no § 5º do art. 1º, os pagamentos efetuados serão alocados proporcionalmente, tendo por base a relação existente entre débitos inscritos e não inscritos na Dívida Ativa, na data base da consolidação.
Art. 3º O pedido de parcelamento implica:
I - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste Decreto;
II - comissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do art. 202 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
III - expressa renúncia de forma irretratável da defesa ou recurso administrativo ou judicial já interposto, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
Art. 4º Os contribuinte migrados para o Simples Nacional nos termos do § 4º do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que possuírem débitos com exigibilidade suspensa poderão optar pelo parcelamento previsto no art. 1º deste Decreto, desde que observadas todas as demais regras nele estabelecidas.
Art. 5º Implica revogação do parcelamento, resultando na antecipação do vencimento das parcelas vincendas:
I - a inadimplência, por três meses consecutivos, do pagamento integral das parcelas;
II - o descumprimento das demais condições previstas neste Decreto, para concessão de parcelamento;
Art. 6º Os débitos fiscais objeto de parcelamento, inscritos na Dívida Ativa e já ajuizados, sujeitar-se-ão ao seguinte:
I - ao débito fiscal serão acrescidas as custas e emolumentos judiciais, observado o disposto "in fine" no § 8º do art. 1º;
II - a suspensão da execução fiscal, durante o período que vigorar o parcelamento;
III - os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos deste Decreto, serão automaticamente convertidos em renda do Estado, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
IV - o pedido de parcelamento deverá ser instruído com prova de inexistência de questionamentos jurídicos correlatos ou desistência homologada dos questionamentos pendentes.
Art. 7º O débito consolidado objeto do parcelamento de que trata este Decreto:
1- sujeitar-se-á:
a) até a data da formalização do pedido, aos acréscimos previstos na legislação tributária estadual;
b) após a formalização do pedido, sobre o valor de cada parcela, a juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao início do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
II - será pago em parcelas mensais e sucessivas, até o dia 15 de cada mês.
Parágrafo único. A parcela recolhida em atraso será acrescida de multa de mora calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil subseqüente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento até o dia em que ocorrer o pagamento, limitada a 20%(vinte por cento) do valor da parcela não recolhida.
Art. 8º O Secretário da Fazenda, se necessário, baixará normas complementares à aplicação deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de junho de 2007.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA