Decreto nº 1.266 de 09/04/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 abr 2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

Considerando os novos procedimentos pertinentes às atividades integradas de avicultura e suinocultura e respectivos processos industriais, bem como a implantação da unificação das inscrições estaduais dos imóveis rurais localizados no território do mesmo município e pertencentes ao mesmo titular;

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I - acrescentado o art. 119-C, com a seguinte redação:

"Art. 119-C Nas hipóteses previstas nos arts. 119-A e 119-B, a Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, ouvida a Gerência de Informações Cadastrais, poderá autorizar que a confecção e a emissão da Nota Fiscal de Produtor sejam em número reduzido de vias, observado o que segue:

I - nas hipóteses decorrentes do art. 119-A: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008)

a) 1ª (primeira) via: centralizadora geral;

b) 2ª (segunda) via: destinatário, ainda que da remessa efetiva;

c) 3ª (terceira) via, fixa no bloco: remetente;

II - nas hipóteses decorrentes do art. 119-B: (efeitos a partir de 17 de março de 2008)

a) 1ª (primeira) via: centralizadora municipal;

b) 2ª (segunda) via: destinatário, ainda que da remessa efetiva;

c) 3ª (terceira) via, fixa no bloco: remetente.

Parágrafo único Em relação ao disposto no inciso II do caput, poderá ser reduzido a 2 (duas) o número de vias, quando o remetente ou o destinatário for o imóvel rural da centralizadora municipal."

II - alterada a alínea c do inciso II do art. 436-K-23, conforme assinalado:

"Art. 436-K-23 .......................................................

II - ..........................................................................

c) deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor, em conformidade com os arts. 113 a 119-C, para acobertar as saídas de mercadorias, ainda que simbólicas, com destino à centralizadora geral, bem como as remessas efetivas, por conta e ordem daquela, a outro estabelecimento, mesmo que de terceiros, desde que vinculados às atividades integradas;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início da eficácia diferenciado.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 9 de abril de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda