Decreto nº 12.679 de 22/12/2008

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 dez 2008

Altera e acrescenta dispositivo ao Decreto nº 6.996, de 4 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a concessão de créditos presumidos nas operações com os produtos resultantes da industrialização do leite produzido neste Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o caput do art. 1º do Decreto nº 6.996, de 4 de janeiro de 1993:

"Art. 1º Aos estabelecimentos industrializadores do leite localizados neste Estado, ficam concedidos os créditos presumidos de 64,705% para as operações internas e de 50% para as operações interestaduais, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria."

Art. 2º Fica acrescentado o art. 2º-A ao Decreto nº 6.996, de 4 de janeiro de 1993, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A. Aos estabelecimentos industriais que estejam autorizados a utilizar o benefício previsto no art. 1º fica concedido crédito presumido de 15% nas operações de saídas interestaduais de leite fluido, calculado sobre o valor do imposto incidente nas referidas operações.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo deve ser utilizado observando-se os procedimentos previstos neste Decreto, aplicáveis ao benefício previsto no art. 1º."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de dezembro de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda