Decreto nº 1.268 de 30/09/2004
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 out 2004
Altera o art. 30 do Regulamento da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, aprovado pelo Decreto nº 5.615, de 29 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 30 do Regulamento da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, aprovado pelo Decreto nº 5.615, de 29 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. Fica o Poder Executivo, nos termos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), autorizado a proceder:
I - remissão, anistia, transação, moratória;
II - dação em pagamento de bem imóvel.
§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se:
I - ao empreendimento incentivado e aprovado na Comissão da Política de Incentivos;
II - uma única vez ao mesmo empreendimento.
§ 2º A formalização do pedido, observado o disposto no § 1º, será apresentada à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda e deverá conter, obrigatoriamente, a confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários e a expressa renúncia a defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por sua opção.
§ 3º A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, com base nos seus registros próprios e nos elementos definidos nos parágrafos anteriores, emitirá parecer cuja conclusão será submetida à aprovação da Comissão da Política de Incentivos."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de setembro de 2004.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA
Secretária Especial de Estado de Gestão
PAULO FERNANDO MACHADO
Secretário Executivo de Estado da Fazenda