Decreto nº 12.697 de 23/12/1991

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 24 dez 1991

Altera dispositivos do Decreto nº 12.584, de 18 de novembro de 1991, que dispõe sobre diferimento do ICMS nas operações internas com produtos agropecuários que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual

Considerando o estabelecido nos arts. 15, 16, 119 e 124, "caput" da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989,

DECRETA:

Art. 1º O § 5º do art. 1º do Decreto nº 12.584, de 18 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. ...

§ 1º ...

§ 5º O benefício previsto no inciso VII do "caput" deste artigo somente se aplica:

I - às saídas promovidas por contribuinte inscrito no CACESE, destinadas a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, desde que a respectiva operação seja acobertada pelo documento fiscal competente;

II - às saídas de, milho mesmo que promovidas por produtor não inscrito no CACESE, destinadas, porém, a contribuinte inscrito no mesmo Cadastro desde que este previamente, nos termos da legislação tributária estadual, emita Nota Fiscal de Entrada para acobertar a respectiva operação.

§ 6º ..."

Art. 2º Fica acrescentado, com a redação a seguir, um novo art. 2º ao Decreto nº 12.584, de 18 de novembro de 1991, ficando renumerados para 3º e 4º, respectivamente, os atuais artigos 2º e 3º do mesmo Decreto.

"Art. 2º. Fica mantido o crédito do ICMS relativo às entradas interestaduais dos produtos arrolados no art. 1º deste Decreto.

§ 1º O contribuinte do ICMS inscrito no CACESE poderá, em relação às operações internas praticadas a partir de 1º de novembro de 1991, com os produtos especificados no art. 1º deste Decreto, proceder o estorno dos débitos.

§ 2º O contribuinte do ICMS inscrito no CACESE deverá, em relação às entradas internas ocorridas a partir de 1º de novembro de 991, com os produtos indicados no art. 1º deste Decreto, proceder o estorno dos créditos."

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Antônio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado de Economia e Finanças

José Alves do Nascimento Secretário de Geral de Governo