Decreto nº 12698 DE 07/08/2015

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 11 ago 2015

Institui o sistema de identificação facial do usuário beneficiado pela isenção tarifária do transporte coletivo de Campo Grande - MS.

(Revogado pelo Decreto Nº 12779 DE 18/12/2015):

Gilmar Antunes Olarte, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VI e XXVII do art. 67, da Lei Orgânica do município de Campo Grande-MS, de 4 de abril de 1990 e, de acordo com o art. 12, inc. II da Lei nº 4.584, de 21 de dezembro de 2007,

Considerando o que prevê o item 4 do Edital de Concorrência nº 082/2012 e do Contrato de Concessão nº 330, de 25 de outubro de 2012;

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o sistema de identificação facial do usuário beneficiado pela isenção tarifária do transporte coletivo municipal.

Parágrafo único. O sistema consiste no registro de imagens do rosto do beneficiado pela isenção tarifária, no momento da apresentação do cartão no validador para imediata passagem pelo bloqueio eletrônico existente nas catracas dos ônibus, estações de embarque rápido e dos terminais de transbordo, para posterior conferência com as imagens existentes no banco de dados dos cadastros dos isentos.

Art. 2º O beneficiário de isenção tarifária no momento da apresentação de seu cartão no validador deverá posicionar seu rosto defronte à câmera localizada na parte superior do validador para captação da imagem, devendo para tal não estar utilizando óculos escuros, bonés, boina, chapéu e/ou outros adornos que impeçam sua perfeita identificação.

§ 1º Aplicar-se-ão as penalidades previstas nos artigos 10 e 11 do Decreto Municipal nº 11.141 , de 17 de março de 2010, ao beneficiário que se recusar a cumprir a determinação prevista neste Decreto.

§ 2º O portador de deficiência cuja limitação comprovadamente impeça a realização da conferência da imagem será dispensado de realizá-la, devendo, no entanto, observar o que prevê o art. 2º , § 1º do Decreto Municipal nº 10.535 , de 3 de julho de 2008.

Art. 3º A pessoa com deficiência que tem direito a acompanhante, poderá cadastrar até 2 (dois) acompanhantes, sendo que apenas um poderá acompanhá-lo a cada viagem. No momento da transposição do bloqueio eletrônico, deverá o beneficiário fazer uso em primeiro lugar e seu acompanhante em seguida.

§ 1º O beneficiário de que trata o artigo anterior deverá se recadastrar até o dia 31 de dezembro de 2015, sob pena de ter seu beneficio suspenso até a sua regularização cadastral.

§ 2º A pessoa com deficiência sem direito a acompanhante deverá efetuar seu recadastramento até a data de 31 de dezembro de 2016, sob pena de ter seu benefício suspenso até a sua regularização cadastral.

Art. 4º Os beneficiários de isenções tarifárias no sistema de transporte coletivo urbano de Campo Grande - MS gozarão deste benefício apenas nas linhas regulares/convencionais. As linhas executivas, seletivas, especiais, extraordinárias e experimentais não se enquadram nas gratuidades.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 7 DE AGOSTO DE 2015.

GILMAR ANTUNES OLARTE

Prefeito Municipal