Decreto nº 1274 DE 02/09/2013
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 09 set 2013
Altera o Decreto Municipal nº 1.575, de 10 de dezembro de 2009, que Regulamenta a Lei Complementar Municipal nº 73, de 10 de dezembro de 2009, que instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviço e disciplina o uso do DAM específico para a modalidade de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e.
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais em conformidade com o artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo nº 01-088479/2013 - PMC,
Decreta:
Art. 1º O inciso XV do artigo 13 do Anexo I do Decreto Municipal nº 1.575/2009, passa a vigorar com o acréscimo da alínea "a", com a seguinte redação:
"Art. 13. .....
XV - .....
a) O imposto a recolher relativo às NFS-e emitidas e ou recebidas será calculado, documento a documento, aplicando-se à base de cálculo do serviço prestado o percentual da alíquota, sendo o resultado truncado em duas casas decimais."
Art. 2º O artigo 15 do Anexo I do Decreto Municipal nº 1.575/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. O recolhimento do Imposto, referente às NFS-e emitidas, deverá ser feito exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM específico para a modalidade de nota fiscal de serviço eletrônica - NFS-e."
Art. 3º O artigo 15 do Anexo I do Decreto Municipal nº 1.575/2009, passa a vigorar com o acréscimo do § 1º-A, com a seguinte redação:
"Art. 15. .....
§ 1º-A Não se aplica o disposto no caput às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional."
Art. 4º O artigo 15 do Anexo I do Decreto Municipal nº 1.575/2009, passa a vigorar com o acréscimo do § 1º-B, com a seguinte redação:
"Art. 15. .....
§ 1º-B Os responsáveis tributários, tratados no artigo 8º e 8º-A, da Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Municipal nº 48, de 9 de dezembro de 2003 e Lei Complementar Municipal nº 65, de 18 de dezembro de 2007, quando receberem notas fiscais de serviços eletrônicas - NFS-e na modalidade de Retenção na Fonte, deverão efetuar o recolhimento do Imposto referente às NFS-e recebidas por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM específico para a modalidade de nota fiscal de serviço eletrônica - NFS-e - Retenção Fonte."
Art. 5º O artigo 15 do Anexo I do Decreto Municipal nº 1.575/2009 passa a vigorar com o acréscimo do § 1º-C, com a seguinte redação:
"Art. 15. .....
§ 1º-C Não se aplica o disposto nos §§ anteriores aos órgãos da administração pública da União, dos Estados e do Município de Curitiba, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o ISS retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal."
Art. 6º O artigo 21 do Anexo I do Decreto Municipal nº 1.575/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. O crédito a que se refere o artigo 17, deste regulamento, poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício seguinte, relativo aos imóveis indicados."
Art. 7º O § 1º do artigo 21 do Anexo I do Decreto Municipal nº 1.575/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. .....
§ 1º Os créditos gerados serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício."
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do artigo 15 do Anexo I do Decreto Municipal nº 1.575, de 10 de dezembro de 2009.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 2 de setembro de 2013.
Gustavo Bonato Fruet:
Prefeito Municipal
Eleonora Bonato Fruet:
Secretária Municipal de Finanças
Cicero Juliano Staut da Silva:
Subprocurador - Geral