Decreto nº 1275 DE 02/09/2013
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 09 set 2013
Altera o Decreto Municipal nº 622, de 25 de maio de 2010, que dispõe sobre os procedimentos para inscrição e alteração no Cadastro Fiscal, expedição do Alvará de Licença para Localização de empresas (pessoas jurídicas), através do Cadastro Sincronizado Nacional e de profissionais autônomos (pessoas físicas).
(Revogado pelo Decreto Nº 881 DE 21/08/2018):
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado Do Paraná, no uso das atribuições legais em conformidade com o artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, de acordo com a Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001, com base no Protocolo nº 01-088479/2013 - PMC,
Decreta:
Art. 1º O inciso III do artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º .....
III - documentos fisco-contábeis, tais como: blocos de notas fiscais de prestação de serviços, comprovantes de recolhimento do ISS, declaração do IRPJ."
Art. 2º O inciso I do artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. .....
I - situação cadastral para a finalidade de 'encerramento de atividades', exceto para microempresa e empresa de pequeno porte, conforme define a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;"
Art. 3º O inciso II do artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. .....
II - documentos fisco-contábeis, tais como: blocos de notas fiscais de prestação de serviços, comprovantes de recolhimento do ISS, declaração do IRPJ, quando se tratar de empresa contribuinte do ISS."
Art. 4º O parágrafo único do artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. .....
Parágrafo único. Nos termos da legislação federal vigente a pessoa jurídica poderá requerer a suspensão por prazo determinado das atividades mediante comprovante do documento básico de entrada - DBE (com firma reconhecida do representante) ou protocolo de transmissão da ficha cadastral de pessoa jurídica - FCPJ (quando transmitido através de certificação digital), apresentando documentos fisco-contábeis, tais como: blocos de notas fiscais de prestação de serviços, comprovantes de recolhimento do ISS, declaração do IRPJ, quando se tratar de empresa contribuinte do ISS."
Art. 5º Fica acrescido o artigo 11-A e seus parágrafos, com a seguinte redação:
"Art. 11-A. A baixa da inscrição no Cadastro Fiscal de empresas (pessoas jurídicas) poderá ser procedida por iniciativa e a critério da autoridade competente, quando ocorrer o encerramento de atividades comunicado a outros órgãos públicos ou tratar-se de inscrição específica para a realização de evento temporário, com validade no período de realização do mesmo.
§ 1º A baixa de ofício da inscrição cadastral não implicará em quitações de quaisquer débitos ou exonerações de natureza fiscal.
§ 2º A baixa da inscrição cadastral poderá ser revista, a qualquer tempo, sempre que se verificar a ocorrência de fraude, dolo, simulação ou a continuidade de suas atividades após a data considerada para sua concessão.
§ 3º A revisão da baixa que implicar em lançamento retroativo dos tributos devidos sofrerá a incidência de todos os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 4º As inscrições específicas para a realização de evento serão baixadas de ofício depois de decorridos 30 dias da data da expiração do alvará.
§ 5º O ato de baixa de ofício das inscrições dar-se-á através de edital publicado no Diário Oficial Eletrônico-Atos do Município de Curitiba."
Art. 6º O caput do artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Incidirá, com prazo para pagamento de 30 dias a contar da data de expedição do alvará, Taxa de Expediente referente ao Alvará de Licença para Localização para os atos descritos nos artigos 3º a 9º e Taxa de localização para os atos descritos nos artigos 3º e 4º."
Art. 7º O artigo 17 passa a vigorar com o acréscimo do inciso IV, com a seguinte redação:
"Art. 17. .....
IV - Procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o signatário for procurador."
Art. 8º O artigo 18 passa a vigorar com o acréscimo do inciso III, com a seguinte redação:
"Art. 18. .....
III - Procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o signatário for procurador."
Art. 9º O artigo 19 passa a vigorar com o acréscimo do inciso IV, com a seguinte redação:
"Art. 19. .....
IV - Procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o signatário for procurador."
Art. 10. O inciso I do artigo 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. .....
I - situação cadastral liberada para a finalidade de 'encerramento de atividades' ".
Art. 11. O artigo 20 passa a vigorar com o acréscimo do inciso III, com a seguinte redação:
"Art. 20. .....
III - Procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o signatário for procurador."
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogados os incisos III do artigo 12, o artigo 23, e o inciso IV do artigo 24, do Decreto Municipal nº 622, de 25 de maio de 2010.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 2 de setembro de 2013.
Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal
Eleonora Bonato Fruet: Secretária Municipal de Finanças
Cicero Juliano Staut da Silva: Subprocurador - Geral