Decreto nº 12774 DE 16/12/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 dez 2014

Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a alteração que especifica.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 13.434.455-5,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 499ª Fica acrescentado o item 50-A ao Anexo III:

"50-A. Até 31.12.2018, aos estabelecimentos fabricantes de TORRES PARA LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA E ESTRUTURAS METÁLICAS PARA SUBESTAÇÕES, classificadas no código 7308.20.00 da NCM, em percentual equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do débito do imposto incidente sobre as saídas internas e interestaduais desses produtos.

Notas:

1. o crédito presumido de que trata este item:

a) será feito opcionalmente, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos pelas entradas do estabelecimento;

b) será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 50-A do Anexo III do RICMS";

2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO;

3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.".

Alteração 500ª Fica revogado o item 32-A do Anexo II.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 16 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

LORIANE LEISLI AZEREDO

Chefe da Casa Civil, em exercício

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI

Secretário de Estado da Fazenda