Decreto nº 12775 DE 16/12/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 dez 2014
Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a alteração que especifica.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.434.353-2,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 503ª Fica acrescentada a alínea "c" ao inciso I e o § 2º ao art. 12 do Anexo X, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"c) às operações entre empresas interdependentes, exceto se o destinatário for estabelecimento exclusivamente varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.
.....
§ 2º O disposto na alínea "c" não se aplica às operações com os produtos previstos nas Seções VIII e XX deste Anexo.".
Alteração 504ª Ficam revogados a alínea "c" do parágrafo único do art. 80, o § 2º do art. 112 e o art. 123, todos do Anexo X.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Curitiba, em 16 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
LORIANE LEISLI AZEREDO
Chefe da Casa Civil, em exercício
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda