Decreto nº 12.816-E de 05/06/2011

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 06 jun 2011

Declara situação de anormalidade caracterizada como ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, no Estado de Roraima, afetado por INUNDAÇÕES e ALAGAMENTOS e dá outras providências.

O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição do Estado de Roraima e de acordo com o disposto no art. 11, inciso XVIII, também da Carta Estadual, c/c o § 2º, do art. 3º, da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e o § 1º, do art. 7º, do Decreto nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e

Considerando que nos meses de abril, maio e junho do corrente ano, a área geográfica do Estado de Roraima recebeu grande concentração de precipitação pluviométrica, atingindo a totalidade de seus municípios, provocando a elevação da cota do rio Branco a 976cm, 376cm acima da cota de alerta, nível bem próximo à marca registrada em 1976 (980cm), máxima histórica em Boa Vista;

Considerando que os índices pluviométricos registrados, muito acima do previsto para o período chuvoso, provocaram a elevação do nível das águas de rios, lagos e igarapés, nas áreas urbanas e rurais dos quinze municípios Estado de Roraima, especialmente a capital Boa Vista;

Considerando que vários trechos das rodovias federais BR-174, BR-210 e BR-401, bem como de estradas estaduais e vicinais do interior do Estado foram solapadas ou inundadas, prejudicando e impedindo o tráfego de veículos, pessoas e animais, bem como o escoamento de produtos agrícolas, isolando comunidades rurais e urbanas, principalmente nos municípios mais distantes da capital;

Considerando que os danos a inúmeras obras de infraestrutura de transportes, especialmente pontes e estradas, isolaram diversas comunidades interioranas, dificultando, prejudicando ou impedindo totalmente o acesso da população aos serviços básicos de saúde e educação, causando prejuízos substanciais à população afetada, tanto sociais quanto econômicos;

Considerando que a elevação dos níveis dos reservatórios hídricos nas áreas rurais vem provocando prejuízos consideráveis com a interrupção do ano letivo da rede de ensino estadual e municipal, no interior do Estado, em virtude da dificuldade de acesso de veículos escolares, em consequência dos grandes atoleiros, solapamento de vias nas rodovias federais e estradas estaduais e vicinais, deslizamentos de encostas situadas em áreas de risco, além da inundação de inúmeros trechos de estradas estaduais e vicinais e moradias, desabrigando e desalojando inúmeras famílias;

Considerando que obras de infraestrutura de drenagem e de recuperação das vias de acesso necessitam ser implementadas com a máxima brevidade possível, para redução e minimização das vulnerabilidades da população e dos riscos inerentes às comunidades afetadas pelo desastre natural;

Considerando que as populações das áreas afetadas, em especial os pequenos produtores, necessitam ser supridos de assistência básica, no tocante ao atendimento médico de urgência e o respectivo transporte em veículos de emergência apropriados, sob pena de agravamento do quadro clínico das possíveis vítimas, pela falta de alimentação básica nos estabelecimentos comerciais e pela falta de energia elétrica para a população sediada nas áreas urbanas dos municípios em virtude do bloqueio há mais de 7 dias das rodovias federais que servem de via de escoamento do combustível que abastece as usinas termoelétricas do Estado;

Considerando que Boa Vista, a capital de Roraima, concentra mais de 70% da população do Estado e vem sendo assolada pelo alagamentos de vários bairros, prejudicando consideravelmente as condições de vida da população afetada, inundando moradias, desabrigando e desalojando centenas de famílias, além de prejuízos ao comércio local por danos causados ao patrimônio e à mobília das empresas situadas nas áreas atingidas;

Considerando que concorrem como critérios agravantes da situação de anormalidade: o quadro climático para os próximos dias, com previsão de aumento de precipitação para o Estado, conforme boletins metereológicos dos órgãos oficiais; a dificuldade de escoamento de alimentos, produção agrícola dos agricultores e combustível pelo bloqueio das rodovias federais que cortam o Estado; e

Considerando que, com fundamento na Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC, a intensidade do desastre foi redimensionada como de nível III, com séria tendência de agravamento para desastre de nível IV.

Decreta:

Art. 1º Fica declarada a existência de situação de anormalidade em todo o Estado de Roraima, caracterizada como ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, provocada por desastre natural (CODAR-12.301, CODAR-12.302 e CODAR-12.303).

Art. 2º Ficam autorizadas, de acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres naturais, em caso de risco iminente:

I - penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;

II - usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 3º Os órgãos do Sistema Estadual de Defesa Civil ficam autorizados a prestar apoio suplementar nas áreas afetadas pelo desastre natural, mediante prévia articulação com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigendo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de junho de 2011.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima