Decreto nº 12832 DE 18/12/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 dez 2014

Rep. - Publica a tabela de valores venais para cálculo do IPVA para o exercício de 2015.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei nº 14.260 , de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, bem como o contido no protocolado sob nº 13.451.937-1,

Decreta:

Art. 1º Fica publicada, nos termos do inciso VI do art. 3º da Lei nº 14.260, de 2003, a tabela de valores venais para cálculo do IPVA para o exercício de 2015, que constitui o Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º O IPVA relativo ao exercício de 2015 poderá ser pago em parcela única com redução de 3% (três por cento), em relação aos veículos automotores adquiridos em exercícios anteriores, nos seguintes prazos:

PLACAS FINAIS PRAZO DE PAGAMENTO
1 06.04.2015
2 07.04.2015
3 08.04.2015
4 09.04.2015
5 10.04.2015
6 13.04.2015
7 14.04.2015
8 15.04.2015
9 16.04.2015
0 17.04.2015

Parágrafo único. Para fins do recolhimento de que trata o "caput", a alíquota a ser aplicada será de:

I - 1% (um por cento) para:

a) ônibus, micro-ônibus, caminhões e quaisquer outros veículos automotores registrados no Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, ou cadastrados na Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná - SEFA/PR, na categoria aluguel ou espécie carga, conforme classificação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

b) veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil;

c) veículos automotores que utilizem o Gás Natural Veicular (GNV);

II - para os demais veículos automotores registrados no DETRAN/PR ou cadastrados na SEFA/PR, a alíquota de 3,5% (três e meio por cento).

Art. 3º Em relação aos veículos automotores adquiridos em exercícios anteriores, o pagamento do IPVA relativo ao exercício de 2015 poderá ser feito em até três parcelas iguais, mensais e consecutivas, com eventuais arredondamentos monetários acrescidos na parcela inicial, observados as alíquotas de que trata o parágrafo único do art. 2º e os seguintes prazos:

PLACAS FINAIS 1ª PARCELA 2ª PARCELA 3ª PARCELA
1 06.04.2015 04.05.2015 08.06.2015
2 07.04.2015 05.05.2015 09.06.2015
3 08.04.2015 06.05.2015 10.06.2015
4 09.04.2015 07.05.2015 11.06.2015
5 10.04.2015 08.05.2015 12.06.2015
6 13.04.2015 11.05.2015 15.06.2015
7 14.04.2015 12.05.2015 16.06.2015
8 15.04.2015 13.05.2015 17.06.2015
9 16.04.2015 14.05.2015 18.06.2015
0 17.04.2015 15.05.2015 19.06.2015

Art. 4º Em relação aos veículos automotores adquiridos em exercícios anteriores, transferidos para outras unidades federadas até 31 de março de 2015, o IPVA relativo ao exercício de 2015 deverá ser recolhido até a data da transferência com a aplicação das alíquotas a seguir discriminadas, com redução de 3% (três por cento) sobre o imposto devido:

I - 1% (um por cento) para:

a) ônibus, micro-ônibus, caminhões e quaisquer outros veículos automotores registrados no Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, ou cadastrados na Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná - SEFA/PR, na categoria aluguel ou espécie carga, conforme classificação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

b) veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil;

c) veículos automotores que utilizem o Gás Natural Veicular (GNV);

II - 2,5% (dois e meio por cento) para os demais veículos automotores registrados no DETRAN/PR ou cadastrados na SEFA/PR.

Parágrafo único. Na hipótese de a transferência de veículo automotor adquirido em exercícios anteriores ocorrer após 31 de março de 2015, o IPVA, observadas as alíquotas de que trata o parágrafo único do art. 2º, deverá ser quitado até a data da transferência, independentemente do prazo de que tratam os artigos 2º e 3º.

Art. 5º Os proprietários de veículos automotores adquiridos no exercício de 2015 deverão pagar o IPVA em cota única, no prazo de trinta dias contados: da data da aquisição; do desembaraço aduaneiro; do arremate em leilão; da incorporação ao ativo permanente; da emissão, pela empresa montadora, da nota fiscal relativa à saída de veículo automotor, cuja montagem, em local diverso do estabelecimento fabricante do chassi, haja sido encomendada por consumidor final; ou da perda da imunidade ou da isenção.

§ 1º O pagamento de que trata este artigo poderá ser efetuado por Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, em qualquer agente arrecadador credenciado, diretamente no caixa; pelo autoatendimento dos bancos credenciados, com a identificação do RENAVAM do veículo; ou por ficha de compensação em qualquer banco.

§ 2º Para o cálculo do imposto a ser recolhido o contribuinte deverá observar:

I - a alíquota de 1% (um por cento) para:

a) ônibus, micro-ônibus, caminhões e quaisquer outros veículos automotores registrados no Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, ou cadastrados na Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná - SEFA/PR, na categoria aluguel ou espécie carga, conforme classificação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

b) veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil;

c) veículos automotores que utilizem o Gás Natural Veicular (GNV);

II - para os demais veículos automotores registrados no DETRAN/PR ou cadastrados na SEFA/PR:

a) a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento), para os adquiridos no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2015;

b) a alíquota de 3,5% (três e meio por cento) para os adquiridos a partir de 1º de abril de 2015.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 18 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA CEZAR SILVESTRI

Governador do Estado Chefe da Casa Civil

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI

Secretário de Estado da Fazenda

(REPUBLICADO)

ANEXO ÚNICO

PARTE 1

PARTE 2

PARTE 3

PARTE 4