Decreto nº 12835 DE 18/12/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 dez 2014

Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a alteração que especifica.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo nº 13.451.982-7,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 505ª Fica acrescentado o § 4º ao art. 28:

"§ 4º Fica vedada a apuração centralizada do imposto de que trata o "caput" quando se tratar de contribuinte enquadrado nos códigos CNAE - versão 2.0 - 3511.5/00, 3512-3/00, 3513-1/00, 3514-0/00, 3520-4/01 e 3520-4/02, os quais devem possuir inscrição estadual especifica e individualizada, atendendo o disposto nas normas regulatórias do Setor Elétrico Brasileiro (Lei nº 18.280/2014 ).".

Alteração 506ª O "caput" do art. 5º do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual destinada a contribuinte, com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar em conta-gráfica ou ressarcir-se, junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte (cláusula terceira, § 2º, do Convênio ICMS 81/1993 ):".

Alteração 507ª O "caput" do art. 6º do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O documento fiscal emitido para os fins do art. 5º, deste anexo deverá conter como natureza da operação "Ressarcimento" ou "Recuperação de Crédito", a data de emissão, o valor, inclusive por extenso, e sua equivalência em FCA referente ao mês subsequente ao das operações interestaduais, além da identificação do destinatário.".

Alteração 508ª Fica revogado o § 3º do art. 550.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 18 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Chefe da Casa Civil

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI

Secretário de Estado da Fazenda