Decreto nº 12858 DE 20/12/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 dez 2022

Altera o Decreto nº 3.081, de 15 de outubro de 2019, que criou a Comissão de Transparência no Combate à Sonegação Fiscal no Estado do Paraná.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 19.617.458-3,

Decreta:

Art. 1º Altera o art. 1º do Decreto nº 3.081 , de 15 de outubro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Transparência no Combate à Sonegação Fiscal no Estado do Paraná - CTCS, com a função de articular e dar publicidade às ações de combate à sonegação e à elisão fiscal abusiva no âmbito do Estado e aos seus respectivos resultados.

§ 1º Em consonância com a finalidade fixada no caput, a Receita Estadual do Paraná apresentará plano anual de fiscalização tributária, de forma a estabelecer previamente as diretrizes para as fiscalizações a serem realizadas no exercício, com base em critérios técnicos e objetivos, observando-se na sua elaboração os princípios da ética, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

§ 2º Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Administração Tributária estadual ou de seus servidores, de informação que permita revelar a situação econômica ou financeira de contribuinte ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

§ 3º Preservada a autonomia técnica e administrativa dos órgãos, o conhecimento relativo à inteligência, bem como a investigação ou a fiscalização em andamento, relacionados com o combate à sonegação e à elisão fiscal abusiva, não deverão ser objeto de publicidade pela Administração Tributária estadual ou por seus servidores.

Art. 2º Altera o caput do inciso I do art. 3º do Decreto nº 3.081 , de 15 de outubro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:

I - contribuir para a formulação de ações de combate à sonegação e à elisão fiscal abusiva, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, em especial.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 20 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda