Decreto nº 12.863 de 23/04/1992

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 27 abr 1992

Altera os artigos 1º e 2º do Decreto nº 12.779, de 27 de fevereiro de 1992, que dispõe sobre antecipação tributária nas operações com charque, óleo comestível, pneus e bebidas alcoólicas em geral.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nos arts. 5º, 27, 29, 32, 60 e 124, "caput" da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 1º e 2º do Decreto nº 12.779, de 27 de fevereiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. Nas entradas interestaduais de charque; óleo comestível; pneus novos, recauchutados ou regenerados; câmara-de-ar e protetor; e bebidas alcoólicas em geral, exceto cerveja e chope, destinados a comerciante atacadistas e/ou varejistas, o ICMS relativo às operações subseqüentes praticadas por estes será pago antecipadamente na primeira repartição fazendária estadual por onde transitar as referidas mercadorias.

Parágrafo único. ..."

"Art. 2º. A base de cálculo para efeito da cobrança do ICMS a ser antecipado ou retido na fonte é o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente, e, na falta desse preço, o valor da Nota Fiscal de aquisição ou venda, incluídos os valores correspondentes a fretes, carretos e IPI, se houver, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) para charque; óleo comestível; pneu novos, recauchutados ou regenerados; câmara-de-ar e protetor, e de 50% (cinqüenta por cento) para bebidas alcoólicas em geral.

§ 1º A Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, na hipótese de limitação, por autoridade competente, da margem de comercialização (lucro), fica autorizada a expedir ato fixando percentuais de agregação inferiores aos estabelecidos no "caput" deste artigo.

§ 2º O valor do imposto a ser antecipado e/ou retido será apurado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas, sobre a base de cálculo definida nos termos deste artigo, deduzindo o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda

José Alves do Nascimento Secretário de Geral de Governo