Decreto nº 12.934 de 25/06/2007

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 26 jun 2007

Altera o Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, para adequá-lo às mudanças provocadas pelo Convênio ICMS 27/07, de 30 de março de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de se alterar o Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, de forma a adequá-lo às mudanças provocadas na legislação pelo Convênio ICMS 27/07, de 30 de março de 2007;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.429, transitada em julgado em 9 de maio de 2007, em face da Lei Complementar nº 231, de 25 de abril de 2000, que instituiu o Programa de Incentivo Tributário para a implantação, ampliação ou modernização de empreendimentos industriais e agroindustriais, no Estado de Rondônia,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso XVII ao artigo 2º do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004:

"XVII - destinadas à reposição ou substituição de peças ou partes substituídas em virtude de garantia, nos termos dos artigos 555 e 555-A do RICMS/RO."

Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004:

I - o inciso VIII do artigo 2º:

"VIII - destinadas a integrar processo de industrialização de que resulte mercadoria isenta ou não tributada, bem como nas operações de remessa para industrialização disciplinadas nos artigos 817 e seguintes, do Capítulo LX do Título VI do RICMS/RO, respeitado o artigo 3º deste Decreto;

II - o artigo 3º:

"Artigo 3º As entradas de mercadorias ou bens destinados a uso e consumo, a ativo permanente, a integrar processo de industrialização de que resulte mercadoria isenta ou não tributada, e as entradas em operações de remessa para industrialização disciplinadas nos artigos 817 e seguintes do Capítulo LX do Título VI do RICMS/RO, serão lançadas nos termos deste Decreto pelo posto fiscal de entrada do estado, sendo da Agência de Rendas de jurisdição do adquirente, ou destinatário, a competência para, uma vez reconhecido o destino dado a essas mercadorias ou bens, baixar o lançamento realizado pelo posto fiscal.

§ 1º Sem prejuízo de eventual verificação fiscal "in loco", somente será admitida a baixa do lançamento referente à entrada de bens destinados a uso e consumo ou a ativo permanente mediante o lançamento do débito fiscal correspondente na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM do adquirente.

§ 2º A baixa do lançamento referente à entrada em operação de remessa para industrialização a que se refere o caput é condicionada ao cumprimento do disposto no inciso I do artigo 817 do RICMS/RO, sem prejuízo de eventual verificação fiscal."

III - os §§ 4º e 5º do artigo 5º:

"§ 4º O prazo de pagamento previsto nos §§ 1º e 2º não se aplica ao imposto lançado conforme o artigo 3º pelas entradas de mercadorias ou bens destinados a uso e consumo ou a ativo permanente, ou pelas entradas em operações de remessa para industrialização, prevalecendo o prazo previsto no caput inclusive para as entradas realizadas por meio de transportador detentor de regime especial de depositário.

§ 5º O adquirente das mercadorias ou bens destinados a uso e consumo ou a ativo permanente, indicados no § 4º, deverá informar por escrito à Coordenadoria da Receita Estadual que eles se destinam a uso e consumo ou a ativo permanente."

Art. 3º Fica revogado o inciso V do artigo 2º do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2007.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de junho de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual