Decreto nº 12.953 de 31/03/2010

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 abr 2010

Estabelece normas para aprovação de projetos de parcelamento de solo para fins urbanos, nos termos dos arts. 13 e 15 da Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 15835 DE 22/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Estabelece normas para aprovação de projetos de loteamento urbano em áreas limítrofes de municípios.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 13, II, combinado com o art. 15 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979,

Decreta:

Art. 1º O parcelamento do solo, para fins urbanos, efetua-se sob a forma de loteamento ou desmembramento.

§ 1º Considera-se loteamento a subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15835 DE 22/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Considera-se loteamento a subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

§ 2º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. (Parágrafo acrescentado dada pelo Decreto Nº 15835 DE 22/12/2021).

Art. 2º Consideram-se localizados em áreas limítrofes, para efeito de aplicação deste Decreto, os loteamentos ou desmembramentos que contiverem, no todo ou em parte, a divisa municipal, ou divisas municipais, ou que destas últimas distem menos de 1.000 m (mil metros).

Art. 3º Antes da elaboração do projeto de parcelamento de solo urbano, o interessado deverá apresentar à Secretaria de Estado de Infraestrutura (Seinfra), o requerimento e a planta do imóvel contendo, pelo menos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15835 DE 22/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Secretaria de Estado de Habitação e das Cidades (SEHAC), que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:

I - as divisas da gleba a ser loteada;

II - as curvas de nível a distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal;

III - a localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes;

IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários, existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;

V - o tipo de uso predominante a que o parcelamento de solo se destina; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15835 DE 22/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

VI - as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.

Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de quatro anos.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15835 DE 22/12/2021):

Art. 3º-A. O parcelamento do solo, para fins urbanos, deverá atender as seguintes diretrizes:

I - os traçados dos lotes e as normas de implantação e de planejamento de rodovias, de estradas, de ferrovias e de aeroportos, expedidos pelo respectivo órgão competente;

II - os limites territoriais municipais, expedidos pelos respectivos órgãos competentes;

III - as normas que regulamentam o meio ambiente, expedidas pelos respectivos órgãos competentes;

IV - as normas de preservação cultural, histórica, paisagística e arqueológica expedidas pelos respectivos órgãos competentes;

V - a submissão de todas as alterações de uso do solo rural, para fins urbanos, à prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), conforme o disposto no art. 53 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

§ 1º Fica dispensada a análise das questões ambientais pelo Estado, na hipótese de o município ter o seu próprio órgão ambiental e de ter celebrado convênio com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (Semagro).

§ 2º Os municípios que possuam legislação urbanística em vigência, que contemplem as normas exigidas neste artigo, conforme disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 6.766, de 1979, ficam dispensados do cumprimento do disposto no inciso III do caput deste artigo.

Art. 4º Para aprovação do parcelamento do solo deverão ser atendidas as seguintes exigências: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15835 DE 22/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Para aprovação do projeto de loteamento, deverão ser atendidas as seguintes exigências:

I - cumprir as diretrizes urbanísticas fixadas neste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15835 DE 22/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - apresentar Diretrizes Urbanísticas fixadas pela Secretaria de Estado de Habitação e das Cidades (SEHAC);

II - lotes com área mínima de 200 m² (duzentos metros quadrados) e testada de no mínimo, 10 m (dez metros);

III - áreas de domínio público de no mínimo 20% (vinte por cento) do total do empreendimento, reservadas para a implantação de equipamentos comunitários;

IV - no caso de parcelamentos de interesse social, as áreas de domínio público serão de no mínimo 10% (dez por cento) do total do empreendimento, considerando o limite máximo de 1.500 (mil e quinhentos) lotes por empreendimento;

V - o comprimento das quadras não poderá ser superior a 250 m (duzentos e cinquenta metros), exceto nos exclusivamente de uso industrial, que ficará a critério do órgão municipal competente;

VI - as vias de circulação terão largura mínima de 13 m (treze metros) de testada a testada, sendo 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) para cada pista, esquerda e direita, 3 m (três metros) para cada passeio, e deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topografia local.

Parágrafo único. As exigências previstas nos incisos II a VI deste artigo serão analisadas pela Agehab/MS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15835 DE 22/12/2021).

Art. 5º Os municípios aprovarão os respectivos projetos de parcelamento de solo, desde que atendidas as normas estabelecidas neste Decreto e as diretrizes fixadas pela Seinfra. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15835 DE 22/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O Município aprovará os projetos de loteamento, desde que atendidas as normas estabelecidas neste Decreto e as diretrizes fixadas pela SEHAC, dentro do prazo de até 90 dias.

(Revogado pelo Decreto Nº 15835 DE 22/12/2021):

Art. 6º O licenciamento ambiental dos projetos de loteamento urbano em áreas limítrofes de Municípios será de competência do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL).

Art. 7º Os casos omissos serão analisados e disciplinados pela Seinfra. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15835 DE 22/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Os casos omissos serão analisados e disciplinados pela SEHAC.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 31 de março de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado