Decreto nº 1.296 de 18/10/2004

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 19 out 2004

Regulamenta a Lei nº 6.555, de 3 de julho de 2003, que dispõe sobre a alienação, por doação, para fins de uso de interesses exclusivamente social, de bens móveis, considerados inservíveis, pelos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional do Estado do Pará, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando que a doação de bens móveis inservíveis permitirá ao Estado do Pará prestar de modo efetivo e direto, assistência social à população de baixa renda, com a transformação desses bens em fonte de receita para a entidade beneficiada;

Considerando o disposto no art. 20 da Constituição Estadual combinado com o art. 17, inciso II, alínea "a", da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

Decreta:

Art. 1º As doações de bens móveis considerados inservíveis para entidades de atividades sócio-filantrópicas, não-governamentais, obedecerão aos seguintes procedimentos:

§ 1º A entidade de atividade sócio-filantrópica, não-govermental, interessada, entregará mediante protocolo, correspondência específica aos órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional do Estado do Pará, solicitando a doação de bens móveis inservíveis, encaminhando cópia de documentos comprobatórios das seguintes situações:

I - que está registrada no Conselho Nacional de Assistência Social, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998;

II - que está legalmente organizada e constituída;

III - que, estatutariamente, não tem fins lucrativos.

§ 2º As entidades de atendimento e assistência a crianças e adolescentes, para se habilitarem, terão que provar, obrigatória e antecipadamente, que estão registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme exige a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, além das condições previstas nos incisos I, II e II do § 1º.

§ 3º As entidades de atendimento e assistência aos idosos, para se habilitarem, terão que provar, obrigatória e antecipadamente, que estão registradas no Conselho Estadual do Idoso ou órgão estadual correlato, como preceitua a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, além das condições previstas nos incisos I, II e II do § 1º.

Art. 2º Ao receber a solicitação a unidade de protocolo autuará o processo e o encaminhará ao titular do órgão público, com vistas a confirmar o atendimento da regularidade jurídica da entidade, por intermédio da unidade jurídica do órgão, que emitirá parecer sobre a documentação apresentada.

§ 1º Para confirmar o estado de inservibilidade dos bens a serem doados, o processo será encaminhado à unidade de patrimônio do órgão que solicitará parecer técnico à comissão de avaliação previamente designada, de conformidade com a natureza do bem, tempo de duração e rendimento de uso, nos termos do art. 17, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º Quando o órgão doador for integrante da Administração Pública Estadual Direta, a comissão de avaliação será constituída por 2 (dois) servidores da unidade de patrimônio do órgão e de 1 (um) servidor da Gerência-Geral de Patrimônio da Secretaria Executiva de Estado de Administração - SEAD, designados pelos seus respectivos titulares.

§ 3º O titular do órgão doador decidirá sobre a doação à entidade interessada com base nos pareceres jurídico e técnico.

Art. 3º Após a decisão do titular do órgão doador, o processo deverá ser encaminhado à unidade de patrimônio do órgão doador que emitirá o respectivo Termo de Doação em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto.

§ 1º Após as assinaturas do instrumento de doação, a unidade de patrimônio procederá a entrega dos bens ao representante legal da entidade donatária e, posteriormente, efetivará o registro de baixa dos bens de seu acervo patrimonial.

§ 2º O órgão doador encaminhará o processo à Secretaria Executiva de Estado de Administração - SEAD, que na condição de Órgão Gestor do Sistema de Patrimônio Estadual, efetivará os registros necessários, devolvendo-o em seguida ao órgão doador para arquivo.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de outubro de 2004.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 1.296, DE 18-10-2004.

TERMO DE DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS

Nº .....

ÓRGÃO DOADOR:

ÓRGÃO/ENTIDADE RECEBEDOR(A):

Tendo em vista o Processo nº de//, fica efetivada através do presente documento a doação do(s) bem (ns) abaixo discriminado(s).

Nº DE ORDEM

DISCRIMINAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DOADOS/Nº DO RP

QUANTIDADE

ÓRGÃO DOADOR

DATA:......../......../........

NOME DO TITULAR:....................................

ASSINATURA:.............................................

ÓRGÃO DOADOR

DATA:......../......../........

NOME DO TITULAR:....................................

ASSINATURA:............................................

*Republicado por ter saído com incorreções no DOE. nº 30.299, de 19-10-2004.

DOE Nº 30.310, de 05/11/2004.