Decreto nº 12984 DE 14/10/2016
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 17 out 2016
Dispõe sobre o banco de dados e expedição da carteira de identificação da pessoa com deficiência e regulamenta o benefício da meia entrada em eventos culturais.
(Revogado pelo Decreto Nº 14086 DE 03/12/2019):
Alcides Jesus Peralta Bernal, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do artigo 67, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande, bem como o artigo 9º da Lei 5.571 de 14 de julho de 2015
Decreta:
I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica criada a plataforma digital denominada censo municipal da pessoa com deficiência no município de Campo Grande, sob a administração da Secretaria Municipal de Saúde Pública - SESAU.
Art. 2º O censo será realizado pela Secretaria Municipal de Saúde Pública (SESAU), Secretaria Municipal de Políticas e Ações Sociais e Cidadania(SAS) e Secretaria Municipal de Educação (SEMED) em parceria com o Instuto Municipal de Tecnologia da Informação (IMTI).
Art. 3º Fica assegurado às pessoas com deficiência o direito de se cadastrar no banco de dados específico das pessoas com deficiência, por meio do censo municipal, bem como o de requerer e obter a Carteira de Identificação, com o intuito de viabilizar a concessão dos benefícios da Lei Municipal nº 5.571, de 14 de julho de 2015, que dispõe sobre a meia entrada em eventos culturais.
II - DO CADASTRAMENTO NO CENSO E DA CONCESSÃO DA CARTEIRA.
Art. 4º Para o cadastro no censo municipal, será exigido à apresentação de: Laudo médico e documento de identificação.
Art. 5º A deficiência deverá ser comprovada por meio de laudo médico fornecido por médico, com a identificação do Código Internacional da Doença (CID) ou Código Internacional de Funcionalidade (CIF).
Art. 6º A expedição da carteira de identificação é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Políticas e Ações Sociais e Cidadania (SAS).
Art. 7º Para a obtenção da carteira de identificação é necessário preencher o requerimento junto a Secretaria Municipal de Políticas e Ações Sociais e Cidadania (SAS), entregar uma foto 3x4 atual e comprovante de residência atualizado.
Parágrafo único. O prazo de emissão será de até 30 dias, contados da data de protocolo de solicitação e será entregue ao usuário ou seu responsável legal, no local onde efetuado o requerimento, mediante apresentação de cópia do protocolo e documento oficial de identificação.
Art. 8º Deverá constar na carteira:
I - número do Cadastro:
II - número do SUS:
III - número do NIS, quando houver;
IV - nome completo;
V - tipo de deficiência (intelectual, física, transtorno do espectro autista, visual, auditiva e/ou múltipla);
VI - data de nascimento;
VII - datade emissão da carteira;
VIII - data de validade, sendo esta de dois anos, a contar da sua emissão;
IX - o nome e assinatura do técnico responsável da SAS que a emitiu.
Parágrafo único. Quando houver necessidade de acompanhante deverá constar esta observação.
III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 9º A carteira de identificação da pessoa com deficiência é de uso pessoal e intransferível.
§ 1º A utilização da carteira sem a observância dessas qualidades implica, além das sanções penais, na retenção imediata da carteira e suspensão temporária de uso por 90 dias, a ser determinada pela Secretaria Municipal de Políticas e Ações Sociais e Cidadania - SAS.
§ 2º A suspensão será de um ano para os casos de reincidência no mau uso da carteira.
§ 3º O período de reincidência se esgota em dois anos, a contar da data final do prazo de suspensão.
Art. 10. O uso da carteira não subistitui o documento oficial de identificação, devendo ambos serem apresentados em conjunto, quando solicitado.
Art. 11. No caso de extravio ou roubo da carteira, o usuário ou representante legal, munido do boletim de ocorrência, deverá requerer a segunda via junto a SAS, que procederá o cancelamento da numeração e emitirá uma segunda via com nova numeração.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 14 DE OUTUBRO DE 2016
ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL
Prefeito Municipal