Decreto nº 1.303 de 15/08/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 ago 2007

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 76/07,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 801ª Fica acrescentado o inciso XIV ao art. 4º:

"XIV - transferência de ativo permanente e de material de uso ou consumo entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas de que trata o inciso XIV do art. 5º."

Alteração 808ª O § 3º do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º No caso do inciso IX:

a) quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, e posteriormente for destinada para consumo ou integrada ao ativo permanente do adquirente, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, cobrado na operação de que decorreu a entrada, quando esta ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado (Lei 15.342/06);

b) para fins do cálculo do diferencial de alíquotas:

1. considerar-se-á como valor da operação aquele consignado no campo "Valor Total da Nota" do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO" do documento fiscal que acobertou a entrada de mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo permanente;

2. sobre o valor de que trata o item 1 aplicar-se-á a diferença aritmética simples entre as alíquotas interna e interestadual, independentemente do valor do imposto cobrado na origem."

Alteração 809ª A alínea "e" do § 1º do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:

"e) energia elétrica, combustíveis e serviço de transporte, comprovadamente utilizados na atividade agropecuária, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 23;"

Alteração 810ª Fica acrescentado o art. 110-A:

"Art. 110-A. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser excluída, mediante ato do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, na hipótese de ter sido cancelada de ofício há mais de quinze anos, observado o disposto no parágrafo único do art. 110 e em norma de procedimento fiscal."

Alteração 811ª Ficam acrescentadas as alíneas "d" e "e" ao § 6º do art. 115:

"d) conterá impressa a seguinte expressão: "AUTENTICIDADE PODE SER CONFIRMADA NO PORTAL www.fazenda.gov.br";

e) conterá, obrigatoriamente, quando acobertar saída de mercadorias, a data da saída, que não poderá exceder ao terceiro dia contado da data de sua emissão."

Alteração 812ª Fica acrescentado o § 6º ao art. 361-A:

"§ 6º É considerado irregular, dentre outras hipóteses, o arquivo magnético que, após submetido ao programa validador fornecido pelo fisco, for transmitido:

a) com valores incompatíveis com aqueles informados em GIA/ICMS;

b) sem os registros obrigatórios para o estabelecimento;

c) sem apresentar movimento, quando constatada a realização de alguma operação no período."

Alteração 813ª Ficam acrescentados o item 20F; os subitens 7.1.13.C, 7.1.13.D e 7.1.14.A; o Registro Tipo 88A à Tabela do subitem 8.1; e o código 6 à Tabela do subitem 9.1.3, ao Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI, passando os seus subitens 19-A.1.1 e 20.1.4 a vigorar com a seguinte redação :

"7.1.13.C. Tipo 85 - Registro de Informações de Exportações (Convênio ICMS 20/04);

7.1.13.D. Tipo 86 - Registro de Informações Complementares de Ex portações (Convênio ICMS 20/04);

7.1.14.A. Tipo 88A - Dados de Produtos Controlados previstos em Norma de Procedimento.

8.1........................................................................................................

88A
a2 a3 a14
A A A
Tipo Subtipo Número da nota Fiscal
 

9.1.3..................................................................................................................

6
Transmissão de Dados de Produtos Controlados previstos em Norma de Procedimento, por meio do Programa Validador fornecido pelo fisco paranaense

19-A.1.1. Os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos referentes ao período de apuração do ICMS em que foi realizado o inventário e nos arquivos referentes ao período seguinte, exceto para os estabelecimentos classificados com os códigos CNAE 1931-4/00, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4681-8/05, onde os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos mensais;

20.1.4. - CAMPO 05 - Obrigatório para contribuintes do IPI, para os estabelecimentos classificados com os códigos CNAE 1931-4/00, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4681-8/05, ficando opcional para os demais."

20F - REGISTRO TIPO 88A - Dados do Transportador

N.
Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
88
02
01-02
N
02
Subtipo
A
01
03-03
X
03
Modelo
Modelo da nota fiscal
02
04-05
N
04
Série
Série da nota fiscal
03
06-08
X
05
Número
Número da nota fiscal
06
09-14
N
06
Código NBM
Codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria
10
15-24
N
07
CNPJ/CPF
CNPJ/CPF do transportador
14
25-38
N
08
Nome do Transportador
Nome do Transportador
34
39-72
X
09
Unidade da Federação
Unidade da Federação do transportador
02
73-74
X
10
Meio de Transporte
Identificação do meio de transporte
01
75-75
N
11
Placa 1
Identificação da placa do veículo ou do cavalo
07
76-82
X
12
UF Placa 1
UF de licenciamento do veículo
02
83-84
X
13
Placa 2
Identificação da carreta 1
07
85-91
X
14
UF Placa 2
UF de licenciamento da carreta 1
02
92-93
X
15
Placa 3
Identificação da carreta 2
07
94-100
X
16
UF Placa 3
UF de licenciamento da carreta 2
02
101-102
X
17
Matrícula
Número da matrícula
16
103-118
X
18
Data de Saída
Data da saída da
08
119-126
N

20F.1. OBSERVAÇÕES

20F.1.1. Este registro deverá ser informado por contribuintes do ICMS, nas operações por ele praticadas envolvendo produtos controlados, quando a entrega do registro estiver prevista em Norma de Procedimento, antes da saída do produto do estabelecimento;

20F.1.1.1. Registro obrigatório somente para a finalidade da apresentação do arquivo magnético com o Código "6 - Transmissão de Dados de Produtos Controlados previstos em Norma de Procedimento, por meio do Programa Validador fornecido pelo fisco paranaense", ficando vedado para as demais finalidades da apresentação do arquivo magnético;

20F.1.2. Deve ser gerado um registro para cada nota fiscal;

20F.1.3. CAMPO 06 - Preenchimento obrigatório;

20F.1.4. CAMPO 08 - Deverá conter o nome empresarial ou comercial do transportador, se pessoa jurídica, ou o nome do transportador, se pessoa física, preenchido sem abreviaturas, truncado após a posição 72;

20F.1.5. CAMPO 10 - Preencher conforme o tipo de transporte utilizado:

1 - Rodoviário;

2 - Ferroviário;

3 - Aquaviário;

4 - Aéreo;

5 - Dutoviário;

6 - Outros.

20F.1.6. CAMPO 11

20F.1.6.1. Preenchimento obrigatório para transporte rodoviário;

20F.1.6.2. Deixar em branco caso não se trate de transporte rodoviário.

20F.1.7. CAMPO 12 - Preenchimento obrigatório para qualquer tipo de transporte.

20F.1.8. CAMPO 13

20F.1.8.1. Preencher com a segunda placa do veículo transportador, se existir;

20F.1.8.2. Se o veículo transportador possuir somente uma placa deixar em branco;

20F.1.8.3. Deixar em branco caso não se trate de transporte rodoviário.

20F.1.9. CAMPO 14

20F.1.9.1. Preencher com a UF da segunda placa do veículo transportador, se existir;

20F.1.9.2. Se o veículo transportador possuir somente uma placa deixar em branco;

20F.1.9.3. Deixar em branco caso não se trate de transporte rodoviário.

20F.1.10. CAMPO 15

20F.1.10.1. Preencher com a terceira placa do veículo transportador, se existir;

20F.1.10.2. Se o veículo transportador possuir somente uma ou duas placas deixar em branco;

20F.1.10.3. Deixar em branco caso não se trate de transporte rodoviário.

20F.1.11. CAMPO 16

20F.1.11.1. Preencher com a UF da terceira placa do veículo transportador, se existir;

20F.1.11.2. Se o veículo transportador possuir somente uma ou duas placas deixar em branco;

20F.1.11.3. Deixar em branco caso não se trate de transporte rodoviário.

20F.1.12. CAMPO 17

20F.1.12.1. Preencher com o número da matrícula ou inscrição do veículo transportador no órgão competente, quando não se trate de transporte rodoviário ou dutoviário;

20F.1.12.2. No caso de transporte rodoviário ou dutoviário deixar em branco;

20F.1.12.3. No caso onde o transporte não seja rodoviário, ferroviário, aquaviário, aéreo ou dutoviário, preencher com a forma utilizada para o transporte da mercadoria;

20F.1.13. CAMPO 18 - Data da efetiva saída ou início do transporte da mercadoria."

Alteração 814ª: Ficam prorrogados para 31 de agosto de 2007 os prazos previstos no § 20 do art. 56; nos itens 13-D, 14, 14-A, 15, 17, 21, 40, 44, 47-A, 83, 90 e 101 do Anexo I; e nos itens 1-B, 13, 13-A, 13-C, 18-A e 18-B da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS 76/07).

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2008, em relação à alteração 809ª; a partir de 01.04.2007, em relação à alteração 808ª; a partir de 31.7.2007, em relação à alteração 814ª; e na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 15 de agosto de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

ROBERTO REQUIÃO, HERON ARZUA,

Governador do Estado Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil