Decreto nº 1.306 de 09/11/1994
Norma Federal
Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de que tratam os artigos 13 e 20 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, seu Conselho Gestor e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 13 e 20 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, Decreta:
Art. 1º. O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e a outros interesses difusos e coletivos.
Art. 2º. Constituem recursos do FDD o produto da arrecadação:
I - das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
II - das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais;
III - dos valores destinados à União em virtude da aplicação da multa prevista no artigo 57 e seu parágrafo único e do produto da indenização prevista no artigo 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
IV - das condenações judiciais de que trata o § 2º do artigo 2º da Lei nº 7.913, de 07 de dezembro de 1989;
V - das multas referidas no artigo 84 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;
VI - dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;
VII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
VIII - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 3º. O FDDD será gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (CFDD) órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério da Justiça, com sede em Brasília, e composto pelos seguintes membros:
I - um representante da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que o presidirá;
II - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
III - um representante do Ministério da Cultura;
IV - um representante do Ministério da Saúde vinculado à área de vigilância sanitária;
V - um representante do Ministério da Fazenda;
VI - um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;
VII - um representante do Ministério Público Federal;
VIII - três representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos dos incisos I e II do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 1º. Cada representante de que trata este artigo terá um suplente, que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais.
§ 2º. É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no CFDD, sendo a atividade considerada serviço público relevante.
Art. 4º. Os representantes e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro da Justiça, os dos incisos I a V dentre os servidores dos respectivos Ministérios, indicados pelo seu titular; o do inciso VI dentre os servidores ou conselheiros, indicados pelo Presidente da Autarquia; o do inciso VII indicado pelo Procurador-Geral da República, dentre os integrantes da carreira, e os do inciso VIII indicados pelas respectivas entidades devidamente inscritas perante o CFDD.
Parágrafo único. Os representantes serão designados pelo prazo de dois anos, admitida uma recondução, exceto quanto ao representante referido no inciso I do artigo 3º, que poderá ser reconduzido por mais de uma vez.
Art. 5º. Funcionará como Secretaria-Executiva do CFDD a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.
Art. 6º. Compete ao CFDD:
I - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas Leis nºs. 7.347, de 1985, 7.853, de 1989, 7.913, de 1989, 8.078, de 1990; e 8.884, de 1994, no âmbito do disposto no artigo 1º. deste decreto;
II - aprovar convênios e contratos a serem firmados pela Secretaria Executiva do Conselho, objetivando atender ao disposto no inciso I deste artigo;
III - examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados, inclusive os de caráter científico e de pesquisa;
IV - promover, por meio de órgãos da administração pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos;
V - fazer editar, incluisive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre as matérias mencionadas no artigo 1º deste Decreto;
VI - promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura de proteção ao meio ambiente, do consumidor, da livre concorrência, do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico, cultural, paisagístico e de outros interesses difusos e coletivos.
VII - examinar e aprovar os projetos de modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas relativas às áreas a que se refere o artigo 1º deste Decreto;
VIII - elaborar o seu Regimento Interno;
Art. 7º. Os recursos arrecadados serão distribuídos para a efetivação das medidas dispostas no artigo anterior e suas aplicações deverão estar relacionadas com a natureza da infração ou do dano causado.
Parágrafo único. Os recurso serão prioritariamente aplicados na reparação específica do dano causado, sempre que tal fato for possível.
Art. 8º. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e depositados no FDD, e de indenizações pelos danos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento, de acordo com o artigo 99 da Lei nº 8.078, de 1990.
Parágrafo único. Neste caso, a importância recolhida ao FDD terá sua destinação sustada enquanto pendentes de recurso as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.
Art. 9º. O CFDD estabelecerá sua forma de funcionamento por meio de Regimento Interno, que será elaborado dentro de sessenta dias, a partir de sua instalação, aprovado por Portaria do Ministro da Justiça.
Art. 10. Os recursos destinados ao Fundo serão centralizados em conta especial mantida no Banco do Brasil S.A.., em Brasília, DF, denominada "Ministério da Justiça - CFDD - Fundo".
Parágrafo único. Nos termos do Regimento Interno do CFDD, os recursos destinados ao Fundo provenientes de condenações judiciais e de aplicação de multas administrativas deverão ser identificados segundo a natureza da infração ou do dano causado, de modo a permitir o cumprimento do disposto no artigo 7º deste Decreto.
Art. 11. O CFDD, mediante entendimento a ser mantido com o Poder Judiciário e os Ministérios Público Federal e Estaduais, será informado sobre a propositura de toda a ação civil pública, a existência de depósito judicial, de sua natureza, e do trânsito em julgado da decisão.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 407, de 27 de dezembro de 1991.
Brasília, 9 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins