Decreto nº 13.063 de 05/11/2010

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 08 nov 2010

Dispõe sobre o controle fiscal das operações de aquisição interestadual de materiais de construção por consumidor final e por empresas de construção civil, no caso que especifica, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual),

Considerando as frequentes aquisições interestaduais de materiais de construção, feitas diretamente pelo consumidor final não contribuinte do ICMS, bem como por empresas do ramo da construção civil e a conveniência administrativa no controle dessas aquisições, na tentativa de evitar o comércio informal praticado com esses materiais, cuja entrada no território do Estado ocorre sob a justificativa de que os mesmos se destinam ao consumo próprio do destinatário;

Considerando a ocorrência de inúmeros casos de utilização de dados cadastrais de empresas de construção civil por terceiros não autorizados, para efeito de aquisição de materiais de construção que, ao final, são destinados à comercialização, com consequente falta de recolhimento devido sobre essas operações,

Decreta:

Art. 1º Nas aquisições interestaduais de materiais de construção por consumidor final não contribuinte do ICMS ou por empresas do ramo da construção civil, o adquirente deve apresentar-se à Agência Fazendária de sua jurisdição, antes da entrada dos respectivos materiais no território do Estado de Mato Grosso do Sul, e solicitar o seu cadastramento no Portal ICMS Transparente.

§ 1º Para efetuar seu cadastramento no Portal ICMS Transparente, o interessado deve apresentar os seguintes documentos:

I - no caso de pessoa física não contribuinte do ICMS:

a) carteira de identidade e CPF;

b) alvará de licença para construção, expedido pela prefeitura da localidade onde será executada a construção;

c) memorial descritivo relativo à construção a ser executada;

II - no caso de pessoa jurídica não contribuinte do ICMS:

a) contrato social ou estatuto;

b) CPF e carteira de identidade do representante, designado na forma do contrato ou do estatuto;

c) alvará de licença para construção, expedido pela prefeitura da localidade onde será executada a obra;

d) memorial descritivo relativo à construção a ser executada;

III - no caso de empresa do ramo da construção civil detentora de inscrição estadual:

a) contrato social ou estatuto;

b) CNPJ do estabelecimento;

c) CPF e carteira de identidade do representante, designado na forma do contrato ou do estatuto.

(Revogado pelo Decreto Nº 15244 DE 10/06/2019):

§ 2º A observância do disposto neste Decreto é opcional para as empresas de construção civil possuidoras de Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS válido. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.080, de 14.12.2010, DOE MS de 15.12.2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º As empresas do ramo da construção civil detentoras de Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS válido podem apresentar à Agência Fazendária apenas os documentos exigidos para o cadastramento no Portal ICMS Transparente, nos termos do Decreto nº 12.863, de 14 de dezembro de 2009."

§ 3º No caso de novas construções, a pessoa cadastrada deve apresentar, em relação a cada construção:

I - na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, os documentos a que se referem as suas alíneas b e c;

II - na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, os documentos a que se referem as suas alíneas c e d.

§ 4º A prova da condição de procurador deve ser feita mediante instrumento público. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.080, de 14.12.2010, DOE MS de 15.12.2010)

§ 5º O Superintendente de Administração Tributária, atendidas as peculiaridades de cada caso, pode, no interesse da fiscalização e arrecadação, exigir outros documentos além dos relacionados nos §§ 1º e 3º deste artigo, bem como estabelecer outras exigências ou adequar as exigências previstas neste Decreto. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.080, de 14.12.2010, DOE MS de 15.12.2010)

Art. 2º Antes da entrada dos materiais no território do Estado, o adquirente cadastrado deve registrar os dados contidos nas notas fiscais no formulário eletrônico de Declaração de Compras, via Internet, no Portal ICMS Transparente.

§ 1º Para possibilitar o acesso ao Portal ICMS Transparente, para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo, as pessoas, físicas ou jurídicas, não contribuintes do imposto, a que se refere o art. 1º, devem firmar, por ocasião do seu cadastramento no referido Portal, termo de responsabilidade de acordo com o modelo constante no Anexo a este Decreto, aplicando-se, no que se refere ao fornecimento e à utilização de código e senha, o disposto no Decreto nº 12.863, de 2009.

§ 2º O transportador da mercadoria deve portar uma via impressa do formulário eletrônico da Declaração de Compras para conferência nos postos fiscais de entrada deste Estado.

§ 3º A falta do cadastro no Portal ICMS Transparente e do registro dos dados das notas fiscais pelos destinatários das mercadorias autoriza a presunção de que os materiais de construção destinam-se ao comércio, justificando, consequentemente a cobrança do imposto, mediante a aplicação do disposto nos arts. 248 a 251 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, no momento da entrada das mercadorias no território do Estado.

Art. 3º Fica instituída a Declaração de Compra Virtual, a qual será emitida após a efetivação do cadastro do destinatário das mercadorias e o registro dos dados das notas fiscais no Portal ICMS Transparente, endereço eletrônico: www.icmstransparente.ms.gov.br, módulo Declaração de Compras, nos casos de aquisição interestadual de mercadorias, feitas diretamente pelo consumidor final não contribuinte ICMS ou por empresas do ramo da construção civil.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8 de novembro de 2010.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 9.530, de 29 de junho de 1999.

Campo Grande, 5 de novembro de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO