Decreto nº 13071 DE 24/11/2010

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 24 nov 2010

Regulamenta o Programa Vale Universidade, instituído pela Lei nº. 3.783, de 16 de novembro de 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº. 3.783, de 16 de novembro de 2009,

Considerando que é meta do Governo do Estado o desenvolvimento de programas e projetos que visem à inclusão social, à geração de emprego, ao desenvolvimento econômico e à distribuição de renda;

Considerando a necessidade de apoiar estudantes de baixa renda durante a formação universitária e de proporcionar a experiência profissional necessária para a inserção no mercado de trabalho,

D E C R E T A:

Art. 1° O Programa Vale Universidade tem como objetivo dar oportunidade para o acadêmico universitário de baixa renda aprimorar a sua formação profissional, mediante concessão de benefício social, composto pelo custeio financeiro e formação profissional, por meio de estágio.

Parágrafo único. O estágio compreenderá a formação do acadêmico, para proporcionar- lhe aprendizagem social e profissional, por meio de convivência com situações reais de vida e atividade em órgãos e entidades da administração pública em âmbito estadual, municipal e federal, universidades parceiras, e ainda, organizações não governamentais (ONGs), acordado diretamente com a instituição de ensino superior.

Parágrafo único. O estágio compreenderá a formação do acadêmico, para proporcionar- lhe aprendizagem social e profissional, por meio de convivência com situações reais de vida e atividade em órgãos e entidades da administração pública em âmbito estadual, municipal e federal, universidades parceiras, e ainda, organizações não governamentais (ONGs), acordado diretamente com a instituição de ensino superior.

Art. 2º Poderá se inscrever no Programa o acadêmico que comprove renda individual igual ou inferior a R$ 1.448,00 (mil e quatrocentos e quarenta e oito reais) e renda familiar mensal não superior a R$ 2.896,00 (dois mil e oitocentos e noventa e seis reais), e preencha os seguintes requisitos: (redação dada pelo Decreto nº 14.086, de 26 de novembro de 2014)

- estar matriculado em curso presencial de bacharelado ou licenciatura autorizado pelo Ministério da Educação (MEC) nos termos da legislação vigente, mantido por instituição de ensino superior pública ou privada, sediada no Estado de Mato Grosso do Sul e conveniada ao Programa;

- ter frequência regular de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das aulas em cada semestre/ano letivo;

- não possuir outro curso de bacharelado ou licenciatura;

- ter residência fixa no Estado de Mato Grosso do Sul há mais de 2 (dois) anos;

- não ser beneficiado por qualquer outro tipo de benefício remunerado ou de auxílio financeiro, com a mesma finalidade deste Programa;

- não ter registro de reprovação de qualquer disciplina na data de inscrição e convocação pelo Programa;

- não possuir, simultaneamente, outro membro da família beneficiado por este Programa.

§ 1º O acadêmico deverá apresentar a Declaração de Imposto de Renda e a Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União atualizada, obtida no site www.receita.fazenda.gov.br, conforme o caso, em seu nome e das pessoas que compõem o núcleo familiar de onde provém o seu sustento.

§ 2º Nos cursos de bacharelado ou de licenciatura que a instituição de ensino permita ao acadêmico frequentar disciplinas avulsas, o candidato à concessão do benefício deverá estar matriculado, durante o curso regular em, no mínimo, 5 (cinco) disciplinas presenciais.

§ 3º Nos casos em que não houver disponibilização comprovada, no último ano, de disciplinas avulsas, suficientes para alcançar o mínimo exigido no § 2º deste artigo, a Superintendência de Projetos Especiais (SUPROES) poderá autorizar a permanência do acadêmico no Programa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14549 DE 30/08/2016).

Art. 3º Na ocorrência de falsa documentação ou fraude visando à obtenção ou à concessão do benefício, o autor do ilícito será automaticamente desligado do Programa Vale Universidade e sujeito às sanções cabíveis.

§ 1º A análise da documentação será realizada por comissão específica constituída por representantes do órgão gestor do Programa.

§ 2º A comissão de análise poderá requerer documentação complementar ou realizar diligências in loco para fins de comprovação ou esclarecimento sobre as informações prestadas pelo acadêmico.

§ 3º A relação de acadêmicos beneficiados no Processo Seletivo será publicada no Diário Oficial do Estado, contendo o nome do acadêmico.

Art. 4º O acadêmico habilitado deverá realizar estágio com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, cumpridas em jornadas de 4 (quatro) horas diárias, compatíveis com o horário escolar, nas instituições indicadas pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social, por meio da Superintendência de Projetos Especiais, a qual compete estabelecer os demais procedimentos para a efetivação do cumprimento do estágio.

§ 1º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o acadêmico beneficiário receberá apoio financeiro, sob a forma de concessão de benefício social, que poderá ser repassado diretamente ao acadêmico beneficiário quando inserido em Universidade Pública ou à instituição de ensino superior conveniada ao Programa, nos termos do art. 5º deste Decreto.

§ 2º A duração do estágio será de 6 (seis) meses, permitidas renovações sucessivas, desde que o acadêmico beneficiário permaneça preenchendo os requisitos exigidos pelo Programa e, não ultrapassem a duração do curso.

§ 3º A formalização da concessão do benefício social dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o acadêmico e a Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social, por intermédio da Superintendência de Projetos Especiais, com interveniência obrigatória da instituição de ensino superior, servindo o referido termo de comprovante da inexistência de vínculo empregatício, na condição de estagiário do Programa.

§ 4º A renovação da concessão do benefício social fica condicionada à necessidade e à conveniência administrativa, à avaliação satisfatória do acadêmico beneficiário em cada semestre e à comprovação de que o mesmo preenche os requisitos estabelecidos no art. 2º, excetuado o disposto no seu inciso VI.

§ 5º O acadêmico, no período em que estiver inscrito neste Programa, poderá ter apenas 2 (duas) reprovações, de qualquer disciplina do curso. (redação dada pelo Decreto nº 13.772, de 30 de Setembro de 2013)

§ 6º Ao acadêmico, com estágio de 20 (vinte) horas semanais, após o período de 2 (dois) semestres (doze meses) de exercício do cumprimento do estágio, será assegurado recesso de 30 (trinta) dias consecutivos.

§ 7º O Governo do Estado de Mato Grosso do Sul não se responsabiliza pela mensalidade:

- de cursos realizados pelos acadêmicos, que não sejam compatíveis com o período do curso e a grade curricular regular, disponibilizada previamente pela instituição de ensino ao Programa;

- de curso e disciplina avulsa;

- referente à reprovação e adaptação de disciplina realizada pelo acadêmico.

Art. 5º O acadêmico receberá benefício social, para o custeio financeiro e formação profissional, da seguinte forma: (redação dada pelo Decreto nº 14.086, de 26 de novembro de 2014)

- para o acadêmico da universidade privada, 70% (setenta) por cento do valor da mensalidade, repassados pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, depositados na conta bancária da instituição de ensino superior conveniada ao Programa, tendo como limite máximo mensal o valor de um salário mínimo e 20% (vinte) por cento do valor da mensalidade, deduzidos pela instituição de ensino superior privada conveniada ao Programa, totalizando 90% (noventa) por cento; (redação dada pelo Decreto nº 14.086, de 26 de novembro de 2014)

- para o acadêmico da universidade pública, o valor do benefício social será equivalente à média do valor do benefício a que se refere o inciso I do art. 5º, depositado pelo Governo do Estado, diretamente, na conta bancária do acadêmico beneficiário.

§ 1º Na hipótese em que for firmado convênio ou instrumento similar com instituições de ensino superior, estas devem fornecer as informações sobre a frequência e o pagamento da mensalidade do beneficiário do Programa ao órgão gestor, quando for o caso.

§ 2º Ao final de cada semestre/ano, a instituição de ensino superior terá de apresentar ao Programa Vale Universidade, histórico escolar constando semestre/ ano, carga horária, frequência, situação, conceito e média das notas obtidas nas disciplinas cursadas pelo acadêmico beneficiado pelo Programa, sob pena de desligamento ou suspensão do benefício.

§ 3º O Programa não se responsabiliza por débitos dos acadêmicos com as instituições de ensino.

§ 4º Poderá ser concedido auxílio-transporte aos acadêmicos beneficiários que comprovarem a necessidade de deslocamentos para o local do cumprimento do estágio, aplicando-se aos beneficiários as mesmas normas de utilização empregadas para os servidores públicos estaduais.

§ 5º A utilização indevida do vale-transporte implicará a aplicação das seguintes penalidades, conforme o caso:

- advertência;

- suspensão ou exclusão do vale-transporte.

§ 6º O uso do vale-transporte é pessoal e intransferível, devendo ainda ser utilizado exclusivamente para deslocamento para o local designado para o estágio.

§ 7º A definição do percentual do benefício social repassado pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, disposto no inciso I deste artigo, será fixado, mediante ato específico do titular da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social (SETAS), de acordo com o valor da mensalidade, objetivando a equidade do benefício para os acadêmicos do Programa. (acrescentado pelo Decreto nº 13.274, de 4 de outubro de 2011)

§ 8° Nos casos em que a instituição de ensino superior não preencher mais os requisitos necessários para a renovação de convênio, nos termos da legislação vigente, a SETAS poderá, excepcionalmente, para atendimento dos acadêmicos remanescentes, formalizar Termo de Compromisso com a referida instituição e com o acadêmico beneficiário interessado, repassando o valor do benefício social correspondente, na conta corrente do acadêmico, objetivando a sua permanência no Programa. ( acrescentado pelo Decreto nº 13.331, de 22 de dezembro de 2011)

§ 9º Os acadêmicos remanescentes, de que trata o § 8º deste artigo, deverão apresentar, bimestralmente, declaração da instituição de ensino sobre a inexistência de débito referente às mensalidades do curso. (acrescentado pelo Decreto nº 13.331, de 22 de dezembro de 2011)

Art. 6º O acadêmico beneficiário, no relacionamento profissional com o órgão ou a entidade concedente do cumprimento do estágio ou com o órgão gestor do Programa, fica submetido às seguintes normas de conduta:

- são deveres do acadêmico beneficiário do Programa:

ser assíduo e pontual;

tratar com urbanidade os servidores e os usuários dos serviços do órgão ou entidade;

desempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos de que seja incumbido;

acatar e obedecer a ordens superiores;

zelar pela economia, guarda e conservação do material que lhe for confiado;

guardar sigilo sobre os documentos e os assuntos que tiver conhecimento em razão de sua condição de estagiário do Programa;

manter, no local da realização do estágio, atitude e apresentação compatível com o padrão de comportamento social exigido na prestação de serviço público;

apresentar-se, no local onde cumpre o estágio, adequadamente trajado;

- é vedado ao acadêmico beneficiário do Programa:

responsabilizar-se, isoladamente, pela elaboração de documentos de trabalho do órgão ou entidade;

retirar do órgão ou da entidade onde cumpre o estágio, sem prévia autorização, qualquer documento ou objeto;

pleitear interesses de terceiros no órgão ou na entidade em que cumpre o estágio, na qualidade de procurador ou intermediário;

receber comissão e vantagens de qualquer espécie em razão das tarefas que desenvolve;

revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cumprimento do estágio;

ocupar-se, durante a jornada do estágio, de afazeres estranhos ao que foi designado pelo Programa;

deixar de comparecer ao local de cumprimento do estágio sem causa justificada;

empregar materiais ou bens do órgão ou da entidade em que cumpre o estágio para serviços particulares;

promover qualquer atividade de natureza partidária ou ideológica nas dependências de órgãos ou de entidades do Estado;

realizar estágio no período noturno e no final de semana;

realizar as atividades do estágio fora da sede da instituição indicada ou do local estabelecido pelo Programa;

deslocar-se do município de origem do estágio para realizar atividade de estágio em outra localidade;

transferir-se de curso ou de instituição de ensino;

deixar de atualizar seus dados cadastrais;

deixar de responder à solicitação que requerer seu comparecimento, dentro do prazo fixado pelo Programa.

§ 1º O acadêmico beneficiário será avaliado mensalmente e verificada a não observância das regras deste artigo, a conduta será considerada falta grave, implicando a suspensão ou o desligamento do Programa Vale Universidade, bem como servirá de base para a sua avaliação para fins de renovação da concessão do benefício social.

§ 2º Serão abonadas as ausências decorrentes de motivos de saúde que ocasionem a incapacidade temporária, incompatível com a frequência em sala de aula e no local de cumprimento do estágio e, caso o acadêmico beneficiário compareça normalmente as aulas, será contado como falta ao cumprimento do estágio.

Art. 7º A execução do estágio será avaliada, mensalmente e, no que se refere às ausências do estagiário, estas serão analisadas pelo Programa Vale Universidade, conforme o caso.

§ 1º Serão aceitos atestados médicos, que deverão ser apresentados no prazo máximo de 3 (três) dias posteriores à sua obtenção, que serão avaliados pela Assessoria Jurídica e pelo Serviço Social do Programa, com visita in loco, observado que:

- os atestados médicos a que se refere o § 1º deste artigo, deverá ser entregue na sede da Superintendência de Projetos Especiais e no local do cumprimento do estágio do acadêmico;

- a não observância às formalidades pré-estabelecidas serão contadas como falta no cumprimento do estágio;

§ 2º Será motivo de cancelamento do benefício social do acadêmico no Programa, a constatação de 3 (três) faltas consecutivas ou de 5 (cinco) intercaladas no semestre.

§ 3º Será concedido ao acadêmico beneficiário, após o primeiro semestre como beneficiário do Programa, no máximo 3 (três) dias por semestre, para participação em

congressos, seminários, simpósios, palestras e jornadas acadêmicas, via solicitação, com 7 (sete) dias anteriores ao respectivo evento, mediante a apresentação de certificado ou de declaração.

§ 4º O certificado ou a declaração, de que trata o § 3º deste artigo, deverá ser enviado anexo à folha de frequência do mês de referência, observado que o não cumprimento do prazo e das formalidades previstas no citado dispositivo implicará o imediato indeferimento da solicitação.

§ 5º O acadêmico beneficiário terá direito a 1 (um) dia por semana para o cumprimento do estágio obrigatório da instituição de ensino superior devendo apresentar à Superintendência de Projetos Especiais solicitação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, juntamente com o documento expedido pela instituição de ensino superior, referente à grade obrigatória do estágio, devendo cumprir a carga horária do Programa em 5 horas diárias durante 4 dias semanais.

§ 6º Para fins de recesso no local do cumprimento do estágio, serão aceitos os feriados nacionais, estaduais, municipais e pontos facultativos do Poder Executivo Estadual e Municipais, bem como, o recesso de natal ou de ano novo, desde que não ultrapasse 1 (uma) semana.

Art. 8º O Supervisor de Estágio, no relacionamento profissional com o acadêmico beneficiado, está submetido às normas contidas no Termo de Compromisso de Cooperação com a Unidade de Execução de Estágio.

§ 1º Compete ao Supervisor de Estágio orientar, acompanhar e fornecer, mensalmente, à Superintendência de Projetos Especiais, por meio de ofício ou reduzido a termo, o resultado do aproveitamento do estagiário sob sua supervisão, mediante encaminhamento do “Relatório de Avaliação”, “Folha de Frequência” e demais assuntos e documentos relacionados ao comportamento e ao aproveitamento, devidamente assinados pelo Supervisor.

§ 2º Os documentos de que trata o § 1º deste artigo, deverão ser encaminhados pelo Supervisor de Estágio ou pelo órgão onde o estagiário exerce suas atividades, devida e integralmente preenchidos e sem rasura, até o segundo dia útil de cada mês.

§ 3º A não entrega dos documentos de que tratam os §§ 1º. e 2º. deste artigo, concernentes ao prazo e à formalidade estabelecida, ocasionará a imediata suspensão do cumprimento do estágio e do pagamento do benefício social.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela titular da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social, por meio da Superintendência de Projetos Especiais.

Art. 10. Os recursos financeiros do Programa Vale Universidade serão provenientes de:

- convênios firmados com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta das demais esferas de governo, e empresas privadas;

- doações de pessoas físicas ou jurídicas;

III - Fundo de Investimentos Sociais (FIS);

IV - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOMP).

Art. 11. O quantitativo de estagiários será estabelecido em ato específico da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social.

Art. 12. O Programa Vale Universidade será implementado, coordenado e administrado pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social, por intermédio da Superintendência de Projetos Especiais, competindo-lhe expedir normas complementares necessárias à execução das disposições deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 14. Fica revogado o Decreto nº. 12.895, de 21 de dezembro de 2009.

Campo Grande, 24 de novembro de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

TANIA MARA GARIB

Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social