Decreto nº 13.087 de 18/08/1992
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 19 ago 1992
Altera dispositivos do Decreto nº 11.928, de 06 de novembro de 1990, que dispõe sobre parcelamento de débito tributário, e dá providencias correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,
Considerando o que estabelecem o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 2,577, de 31 de dezembro de 1985; o art. 3º, § 4º da Lei nº 2.698, de 21 de dezembro de 1988; e o art. 33 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos abaixo indicados, do Decreto nº 11.928, de 06 de novembro de 1990, alterado pelos Decretos nºs 12.237, de 03 de junho de 1991; 12.551, de 07 de novembro de 1991; e 12.862, de 23 de abril de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º O valor do débito tributário, atualizado na forma do § 2º deste artigo, será dividido pelo número de parcelas mensais concedidas, as quais ficarão sujeitas à atualização monetária nos termos da legislação tributária estadual vigente."
"Art. 2º. São competentes para conhecer e decidir acerca dos pedidos de parcelamento, as seguintes autoridades:
I - o Diretor do Serviço de Arrecadação - SEAR, da Secretaria de Estado da Fazenda, relativamente aos débitos fiscais parcelados de 02 (duas) a 30 (trinta) prestações mensais;
II - o Secretário de Estado da Fazenda, relativamente aos débitos fiscais parcelados acima de 30 (trinta) prestações mensais.
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º Na determinação da quantidade das prestações e dos conseqüentes prazos, de que trata o "caput" deste artigo, serão levados em consideração os casos fortuitos e fatores de ordem financeira com conseqüência negativa na capacidade de liquidez do requerente, bem como o aspecto do setor econômico em cuja recuperação e proteção esteja o governo estadual empenhado."
"Art. 3º. O diferimento do pedido de parcelamento de débito fiscal independerá da prestação de quaisquer garantias, inclusive aval, exceto, apenas, quanto ao fornecimento de notas promissórias, emitidas pelo devedor-requerente, em favor da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe.
§ 1º As notas promissórias, referidas no "caput" deste artigo, coincidirão em número e valor, com as parcelas concedidas, e serão restituídas à proporção que forem sendo resgatadas.
§ 2º O descumprimento do prazo, na liquidação de cada parcela, implicará na incidência de juros de mora, por mês, ou fração de atraso, na forma da lei, além de determinar o vencimento das parcelas vincendas, para efeito de lançamento do débito remanescentes na Dívida Ativa Estadual e das demais providências, previstas na legislação-fiscal tributária."
"Art. 4º. ...
§ 1º ...
§ 2º O limite de prestações, previstas no "caput" deste artigo, poderá ser, excepcionalmente, a critério do Secretario de Estado da Fazenda, elastecido, até 48 (quarenta e oito) parcelas.
§ 3º Não será concedido parcelamento que implique em prestações mensal de valor inferior a 200 (duzentas) vezes a Unidade Fiscal de Referência-UFIR, ou qualquer outro indexador que para esse fim venha a ser adotado por ato do Secretário de Estado da Fazenda."
"Art. 7º. ...
I - ao contribuinte, responsável por débito já parcelado, durante a fluência do prazo concedido, exceto:
a) se for antecipado a liquidação total do valor parcelado;
b) nos casos do parcelamento de débito parcial prevista no § 1º do art. 6º deste Decreto, se o novo pedido versar sobre a parcela contestada administrativamente, sendo admitido, nesta hipótese, o segundo pedido de parcelamento.
II - ...
V - ...
Parágrafo único. O contribuinte, responsável por débito já parcelado, poderá requerer a sua composição com outro superveniente, observando-se para tanto:
I - a consolidação dos dois débitos, em um só processo de parcelamento;
II - a obediência às demais regras, aprovadas por este Decreto, inclusive no tocante ao prévio recolhimento de, no mínimo, 10% (dez por cento), que incidirá sobre o valore consolidado."
"Art. 8º.O pedido de parcelamento será formulado em modelo próprio, conforme Anexo I deste Decreto, preenchido em 02 (duas) vias, e instituído de, no mínimo, 10% (dez por cento do montante do débito.
Parágrafo único. O recolhimento a que se refere o "caput" deste artigo será feito através do DAR, Modelo III, na repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte requerente, ocasião me que será anotado, nas vias do pedido, através de carimbo padronizado, o prazo para a quitação da 1ª (primeira) parcela, conforme previsto no § 1º do art. 1º deste Decreto."
"Art. 9º. ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º Por ocasião da protocolização do pedido de parcelamento, a 2ª (segunda) via do requerimento deverá ser entregue ao contribuinte peticionário."
"Art. 10. ...
§ 1º O pagamento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetuado até o 30ªº (trigésimo) dia após a data do recolhimento efetuado para efeito do pedido de parcelamento, de que trata o "caput" do art. 8º deste Decreto
§ 2º ..."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 12.237, de 03 de junho de 1991; 12.551, de 07 de novembro de 1991; e 12.862, de 23 de abril de 1992.
Aracaju, 18 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda
José Alves do Nascimento Secretário de Geral de Governo