Decreto nº 13.088 de 18/08/1992
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 19 ago 1992
Dispõe sobre o regime de antecipação tributária nas operações com açúcar, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos arts. 5º, 27, 29, 32, 60 e 124, "caput" da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Na entrada interestadual de açúcar destinado a comerciantes atacadistas e/ou varejistas, o ICMS relativo às operações subseqüentes será pago antecipadamente na primeira repartição fazendária estadual de Sergipe por onde transitar a referida mercadoria.
Art. 2º A base de cálculo para efeito da cobrança do ICMS a ser antecipado, na forma do art. 1º deste Decreto, é o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente, e, na falta desse preço, será o valor da Nota Fiscal, incluídos os valores correspondentes a fretes, carretos e IPI, se houver, acrescido do percentual de:
a) 10% (dez por cento), para açúcar refinado;
b) 15% (quinze por cento), para açúcar cristal;
c) 20% vinte por cento), para outros tipos de açúcar.
§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda, na hipótese de limitação, por autoridade competente, da margem de comercialização (lucro), fica autorizado a expedir ato fixando percentuais de agregação inferiores aos estabelecidos no "caput" deste artigo.
§ 2º O valor do imposto a ser antecipado será apurado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas, sobre a base de cálculo definida nos termos deste artigo, deduzido o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição.
Art. 3º As saídas subseqüentes à antecipação do ICMS ocorrerão sem débito do imposto, devendo o comerciante fazer constar na Nota Fiscal que emitir, entre outras informações previstas na legislação tributária estadual, a expressão "ICMS ANTECIPADO", fazendo referência a este Decreto.
Parágrafo único. Na saída interestadual para contribuinte do ICMS, na hipótese em que o imposto devido tenha sido pago antecipadamente, o contribuinte deverá fazer constar na Nota Fiscal, no campo apropriado, o valor do ICMS, para efeito, exclusivamente, de crédito do adquirente.
Art. 4º É vedada a utilização, pelo estabelecimento adquirente, a título de crédito, do ICMS normal destacado da Nota Fiscal, bem como do ICMS antecipado, salvo hipótese do referido estabelecimento estar autorizado pelo Fisco Estadual a usar máquina registradora.
Parágrafo único. O estabelecimento adquirente que se creditar do imposto normal e do antecipado na hipótese prevista na parte final do "caput" deste artigo, quando promover a saída por meio de máquina registradora ou de Nota Fiscal do produto sujeito ao regime de antecipação de que trata este Decreto, deverá se debitar regularmente.
Art. 5º A Nota Fiscal de aquisição será escriturada no Livro Registro de Entradas, nas colunas sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM CREDITO DO IMPOSTO - OUTRAS", fazendo constar na coluna "OBSERVAÇÕES" a expressão "ICMS ANTECIPADO CONFORME DECRETO Nº ___/___"
§ 1º As Notas Fiscais relativas às saídas serão escrituradas no Livro Registro de Saídas nas colunas sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO - OUTRAS", fazendo constar na coluna "OBSERVAÇÕES" a expressão "ICMS ANTECIPADO CONFORME DECRETO Nº ___/___" (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 13.291, de 06.11.1992, DOE SE de 09.11.1992)
§ 2º As Notas Fiscais relativas às saídas com destino a estabelecimentos que operem com máquina registradora ou Terminal Ponto de Venda -PDV, devem ser emitidas com destaque do imposto, exclusivamente para efeito do crédito do adquirente, observados, quanto à sua escrituração, os mesmo procedimentos indicados no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.291, de 06.11.1992, DOE SE de 09.11.1992)
Art. 6º O comerciante atacadista e/ou varejista elaborará, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime tributário de que trata o art. 1º uma Relação, por estabelecimento, do estoque existente na data da publicação deste Decreto.
§ 1º A Relação de estoque de que trata o "caput" deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Relação de Estoque";
II - a identificação do emitente: nome, endereço e número de inscrição estadual, e no CGC, com a indicação do estabelecimento;
III - a descrição das mercadorias e respectivas quantidades;
IV - a data de entrada das mercadorias no estabelecimento e os respectivos documentos de aquisição das mesmas.
§ 2º O contribuinte manterá arquivada, pelo mínimo de 05 (cinco) anos, a "Relação de Estoque" prevista neste artigo.
Art. 7º As mercadorias quantificadas na Relação de Estoque, a que se refere o art. 6º deste Decreto, bem como nas aquisições de açúcar sem antecipação do imposto, ficam sujeitas, quando de suas saídas, ao regime normal de tributação.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor a partir do 10º (décimo) dia a contar da data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda
José Alves do Nascimento Secretário de Geral de Governo