Decreto nº 1312 DE 16/08/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 ago 2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2566 DE 15/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a celebração do Convênio ICMS 66, de 22 de junho de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 27 de junho de 2012 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 11/2012, publicado no Diário Oficial da União de 16 de julho de 2012, pelo qual o Estado de Mato Grosso foi incluído nas disposições do Convênio ICMS 76, de 18 de setembro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 1998, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 75/1998, publicado no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 1998, atendida a alteração determinada pelo Convênio ICMS 149/2004, de 10 de dezembro de 2004, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2004 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 8/2004, publicado no Diário Oficial da União de 4 de janeiro de 2005, cujo termo final da respectiva eficácia foi definido pelo Convênio ICMS 1, de 20 de janeiro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 21 de janeiro de 2010 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 2/2010, publicado no Diário Oficial da União de 9 de fevereiro de 2010;
Decreta:
Art. 1º. Fica acrescentado o artigo 155 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, conforme segue:
"Art. 155 Saídas internas e interestaduais de pirarucu e tambaqui criados em cativeiro. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 76/1998, redação dada pelo Convênio ICMS 66/2012 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)
§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se, também, ao pirarucu capturado em reservas ambientais autossustentáveis, desde que a atividade esteja autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 76/1998, acrescentado pelo Convênio ICMS 149/2004 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)
§ 2º O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2012. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 76/1998, respeitadas as prorrogações de prazo posteriormente determinadas, especialmente a conferida pelo Convênio ICMS 1/2010 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)
Nota:
1. Convênio autorizativo."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 16 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado da Fazenda