Decreto nº 13.138 de 04/09/1992

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 08 set 1992

Dispõe sobre a retenção e a cobrança antecipada do ICMS nas operações interestaduais com derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, e dá providência correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos arts. 5º, 27, 29, 60, 77 e 124 "caput" da Lei nº 2,707, de 20 de março de 1989, que institui o ICMS no Estado de Sergipe;

Considerando o disposto no Convênio ICMS 10/89, de 28 de março de 1989, alterado pelos Convênios ICMS 65/89, de 29 de maio de 198 86/89, de 22 de agosto de 198 116/89, de 07 de dezembro de 198 26/92. De 03 de abril de 1992; 63/92, de 25 de junho de 1992 e 76/92, de 30 de julho de 1992,

DECRETA:

Art. 1º Fica atribuída, aos estabelecimentos fabricantes e às empresas distribuidoras de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, estabelecidos em outra Unidade da Federação, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes, quando promoverem a saída desses produtos para contribuinte do ICMS localizado no Estado de Sergipe, ainda que destinados ao consumo, hipótese em que deverá também ser retido o valor relativo ao diferencial de alíquota.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos.

Art. 2º Na hipótese de não ter ocorrido a retenção prevista nos termos do artigo 1º deste Decreto, o imposto devido pelo adquirente será pago, antecipadamente, na primeira repartição fazendária estadual por onde transitarem os referidos produtos.

Art. 3º A substituição e a antecipação tributária de que tratam os artigos 1º e 2º deste Decreto não se aplicam:

I - às saídas de combustíveis e de lubrificantes destinados a empresa distribuidora localizada neste Estado de Sergipe, devidamente credenciada pelo fabricante como distribuidor autorizado;

II - às transferências de combustíveis e de lubrificantes promovidas por estabelecimento fabricante para estabelecimento distribuidor do mesmo titular.

Art. 4º A base de cálculo para efeito de retenção e da antecipação tributária previstas neste Decreto é:

I - nas saídas destinadas a revendedor varejista, o preço máximo a consumidor, fixado pela autoridade competente, excluído o imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, de competência nacional;

II - nas demais saídas promovidas pelo fabricante e pela empresa distribuidora, inclusive aquelas em que os produtos não sejam destinados à comercialização ou industrialização, o valor de aquisição pelo estabelecimento destinatário.

Parágrafo único. Na falta do preço a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo, a base de cálculo será o valor da operação praticada pelo fabricante ou pela empresa distribuidora, incluídos os valores correspondentes a frete, carretos, seguros, impostos, e outros encargos transferíveis ao adquirentes, acrescidos dos seguintes percentuais:

I - para álcool carburante, óleo diesel e gasolina automotiva..................13%

II - para lubrificantes............................................................................50%.

Art. 5º Sobre a base de cálculo estabelecido na forma do art. 4º deste Decreto será aplicada a alíquota prevista para as operações internas no Estado de Sergipe.

Parágrafo único. O valor do ICMS a ser retido ou antecipado resultará da diferença entre o imposto calculado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo e o imposto devido na operação interestadual e estacado no documento fiscal, se for o caso.

Art. 6º O revendedor atacadista não credenciado pelo fabricante como distribuidor autorizado poderá utilizar como crédito do estabelecimento o valor correspondente ao ICMS retido ou antecipado, devendo debitar-se quando das respectivas saídas, independentemente da obrigatoriedade de reter o imposto, nos termos da legislação vigente, quando realizar venda a revendedor varejista localizado neste Estado.

Art. 7º O imposto retido de que trata ao art. 1º deste Decreto deverá ser recolhido em Agência do banco do Estado de Sergipe - BANESE, ou, na sua falta, em Agência de qualquer Banco Oficial estadual, localizado na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo do Estado de Sergipe, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período em que tenha ocorrido a retenção.

Parágrafo único. O Banco recebedor dos recursos correspondentes ao imposto retido, de que trata o "caput" deste artigo, deverá repassá-los à Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, no prazo de 04 (quatro) dias após o respectivo depósito.

Art. 8º O estabelecimento que efetuar a retenção prevista no artigo 1º deste Decreto deverá indicar na respectiva Nota Fiscal, a base de cálculo e o valor do imposto retido, fazendo referência expressa a este mesmo Decreto.

Art. 9º Contribuinte que efetuar a retenção de que trata ao artigo 1º deste Decreto deverá encaminhar a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto, relação contendo as seguintes indicações:

I - nome, endereço, inscrição estadual e no CGC, do remetente e do destinatário dos respectivos produtos;

II - numero, série e subsérie, e data da emissão da Nota Fiscal referente;

III - valores totais dos produtos;

IV - valor da operação;

V - valor do ICMS relativo à operação;

VI - valores das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do imposto retido;

VIII - valor do imposto retido;

IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento do imposto retido, bem como data e número do respectivo documento de arrecadação.

Art. 10. Os estabelecimento s responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS, nos termos deste Decreto, deverão solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe - SEF/SE, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE.

§ 1º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, o solicitante deverá remeter, ao Serviço de Informações Econômico-Fiscais da SEF/SE, os seguintes documentos:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;

II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

§ 2º O número de inscrição no CACESE deverá constar em todo documento dirigido à Secretaria da Fazenda de Sergipe, inclusive em toda e qualquer Nota Fiscal relativa às respectivas operações.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 12.459, de 02.459, de 02 de outubro de 1991, alterado pelo Decreto nº 12.640, de 04 de dezembro de 1991.

Aracaju, 04 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda

José Alves do Nascimento Secretário de Geral de Governo