Decreto nº 13.140 de 04/09/1992
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 08 set 1992
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas dos produtos da cesta básica, que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,
Considerando o estabelecido no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 83, de 30 de julho de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Fica reduzido, até 31 de dezembro de 1992, para 70.5882%, a base de cálculo do ICMS, nas saídas internas dos seguintes produtos da cesta básica.
I - arroz;
II - carne verde e produtos comestíveis resultante do abate de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, em estado natural ou congelado;
III - farinha de mandioca; e
IV - feijão.
Parágrafo único. Fica o contribuinte autorizado a manter o crédito do ICMS, devidamente destacado em Nota Fiscal, relativo às entradas tributadas das mercadorias mencionadas no "caput" deste artigo.
Art. 2º A redução da base de cálculo, prevista no art. 1º deste Decreto, fica condicionada a que o contribuinte deduza do preço de venda, da respectiva mercadoria, o valor correspondente ao ICMS dispensando, ou seja, o valor referente à parte reduzida do ICMS, em razão do referido benefício.
Art. 3º O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizada a estabelecer normas referentes à sistemática de escrituração a ser adotada pelo estabelecimento usuário de máquina registradora, de forma a garantir a fruição do benefício previsto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda
José Alves do Nascimento Secretário de Geral de Governo