Decreto nº 13.144 de 04/09/1992
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 08 set 1992
Altera a redação do art. 3º do Decreto nº 12.818, de 26 de março de 1992, que dispõe sobre a transferência de bens do ativo imobilizado, ou de materiais de uso ou consumo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando o estabelecido no caput do artigo 124, caput da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
Decreta:
Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 12.818, de 26 de março de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Por ocasião da saída de que trata o art. 1º deste Decreto, será efetuado o estorno de crédito, no valor correspondente à diferença encontrada, se, do confronto entre os débitos e os créditos, for constatado crédito superior."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
JOÃO ALVES FILHO
Governador do Estado
ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO
Secretário de Geral de Governo