Decreto nº 1.315 de 06/05/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 mai 2008
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS nº 143/2002, de 13 de dezembro de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2002, alterado pelo Convênio ICMS nº 35, de 4 de abril de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2008;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o Índice Sistemático o qual passa a vigorar com as alterações nas rubricas assinaladas, devendo ser promovidas as adequações no respectivo quadro, como segue:
"DIVISÃO | DENOMINAÇÃO | DO ARTIGO | AO ARTIGO |
LIVRO I | PARTE GERAL | ||
... | ... | ||
TÍTULO VI | ... | ||
... | ... | ||
Capítulo VII-A | Da Entrega de Mercadoria ou Bem Importados do Exterior e da Responsabilidade Solidária pelo Pagamento do ICMS | 383-A | ... |
... | ..." |
II - acrescentado o Capítulo VII-A ao Título VI do Livro I e os arts. 383-A a 383-C que o integram, como segue:
"LIVRO I
TÍTULO VI
CAPÍTULO VII-A
Do Depositário Estabelecido em Recinto Alfandegado
Art. 383A. A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 143/2002)
Parágrafo único. Quando a exoneração do imposto for parcial, a entrega da mercadoria, na hipótese prevista no caput, fica condicionada à apresentação prévia do respectivo comprovante bem como do comprovante do recolhimento da diferença do imposto.
Art. 383B. A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta nos controles mantidos pela Gerência de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCEX/SARE, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS nº 143/2002, alterada pelo Convênio ICMS nº 35/2008)
§ 1º Incumbe ao depositário atestar, nos sistemas informatizados mantidos pela GCEX/SARE, a presença de mercadorias em seu recinto, recebidas de remetente mato-grossense. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 143/2002, alterado pelo Convênio ICMS nº 35/2008)
§ 2º Incumbe, também, ao depositário atestar, nos sistemas informatizados mantidos pela GCEX/SARE, a presença de mercadorias em seu recinto, recebida em operação amparada pelo disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e acobertada por documento fiscal do respectivo produtor, quando este ou o fabricante estiver estabelecido no Estado de Mato Grosso. (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 143/2002, alterado pelo Convênio ICMS nº 35/2008)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se a partir de 1º de outubro de 2009.
Art. 383C. O não cumprimento do disposto nos arts. 383-A e 383-B implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado da responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos dos arts. 11, incisos V e VII, e 12, incisos IV e V, deste regulamento. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS nº 143/2002, acrescentada pelo Convênio ICMS nº 35/2008)
Parágrafo único. Em relação ao preconizado no art. 383-B, o disposto neste artigo somente se aplica a partir de 1º de outubro de 2009."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, ressalvada expressa previsão no texto dos artigos acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, cujos efeitos terão início nas datas assinaladas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 6 de maio de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda