Decreto nº 1317 DE 29/11/1994
Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 1994
Dispõe sobre a fiscalização das entidades fechadas de previdência privada, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 10473 DE 24/08/2020):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e de acordo com o art. 41, parágrafo único, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977 ,
Decreta:
Art. 1º A fiscalização das entidades fechadas de previdência privada, estabelecida na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977 , e alterações posteriores, será exercida pelos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - FCP, Grupo TAF-605, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 2º Os servidores acima mencionados, devidamente credenciados pelo órgão próprio, exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições e vantagens a que fazem jus e terão livre acesso às entidades fechadas, podendo delas requisitar e apreender livros, notas técnicas e demais documentos necessários, caracterizando-se como embaraço à fiscalização qualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo, punível nos termos da lei.
Parágrafo único. Ao exame da documentação que envolva operações ou assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dado tratamento especial, ficando o fiscal responsável obrigado à guarda da informação e a sua utilização exclusivamente nos documentos elaborados em decorrência do exercício de suas atividades.
Art. 3º Aplica-se à fiscalização das entidades fechadas, no que couber e não colidir com os preceitos deste Decreto e da Lei nº 6.435/77 , o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e demais dispositivos da legislação previdenciária.
Art. 4º O Ministro de Estado da Previdência Social baixará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco - Presidente da República.
Sérgio Cutolo dos Santos