Decreto nº 1.317 de 06/05/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 mai 2008

Altera dispositivos do Decreto nº 8.189, de 10 de outubro de 2006 e da outras providencias.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, bem como o disposto na Lei Complementar nº 214, de 23 de junho de 2005, e

Considerando a necessidade de disciplinar a emissão, o uso da Guia Florestal (GF) para o transporte de produtos e subprodutos de origem florestal no âmbito do Estado de Mato Grosso, instituída pelo art. 40 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso,

Decreta:

Art. 1º O art. 13 e seus §§ 1º e 2º do Decreto nº 8.189, de 10 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do § 3º:

"Art.13 A taxa de que trata o art. 58 da Lei Complementar nº 233 de 21 de Dezembro de 2005, será recolhida em conta específica do Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMAM, quando da emissão da Guia Florestal pela SEMA.

§ 1º Após a confirmação quitação do DAR/AUT da GF, o FEMAM disponibilizará junto ao Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais - SISFLORA a autorização para a emissão da Guia Florestal - GF.

I - o empreendimento poderá a seu critério recolher antecipadamente as taxas referentes a quantas Guias Florestais julgar necessário, ficando assim com créditos de unidades de GF para emissão posterior;

II - o recolhimento de que trata o inciso anterior se dará através de valores múltiplos do valor unitário da taxa para uma Guia Florestal - GF;

III - os créditos de unidades de Guias Florestais - GF de que trata o inciso I terão validade dentro do mesmo exercício financeiro em que forem gerados.

IV - não será permitida a transferência entre empreendimentos dos créditos de unidades de Guias Florestais - GF.

§ 2º O Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais - SISFLORA não emitirá Guia Florestal - GF sem a autorização anterior do FEMAM.

§ 3º O Sistema SISFLORA manterá controle automatizado de pagamentos das taxas e de baixas das unidades de GF conforme forem sendo utilizados pelo empreendimento, fornecendo inclusive relatórios dos valores pagos e quantidades restantes."

Art. 2º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA terá um prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação deste decreto, para efetivar as mudanças necessárias no Sistema SISFLORA.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de maio de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário da Casa Civil

(Original assinado)

SALATIEL ALVES ARAÚJO

Secretário de Estado do Meio Ambiente em Substituição