Decreto nº 1318 DE 21/12/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 dez 2017
Divulga os dias de feriados nacional, estadual e ponto facultativo nas repartições públicas do estado de Mato Grosso, do ano de 2018.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica divulgado os dias de feriado nacional, estadual e de ponto facultativo no ano de 2018, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais, incluída a unidade do Ganha Tempo - Ipiranga:
I - 1º de janeiro (segunda-feira) Confraternização Universal - feriado nacional;
II - 12 de fevereiro (segunda-feira) Carnaval - ponto facultativo;
III - 13 de fevereiro (terça-feira) Carnaval - ponto facultativo;
IV - 14 de fevereiro (quarta-feira) Cinzas - expediente a partir das 13 horas;
V - 30 de março (sexta-feira) Paixão de Cristo - feriado nacional;
VI - 21 de abril (sábado) Tiradentes - feriado nacional;
VII - 30 de abril (segunda-feira) - ponto facultativo;
VIII - 1º de maio (terça-feira) Dia Mundial do Trabalho - feriado nacional;
IX - 31 de maio (quinta-feira) Corpus Christi - ponto facultativo;
X - 1º de junho (sexta-feira) - ponto facultativo;
XI - 07 de setembro (sexta-feira) Independência do Brasil - feriado nacional;
XII - 12 de outubro (sexta-feira) Nossa Senhora Aparecida - feriado nacional;
XIII - 28 de outubro (domingo) Dia do Servidor Público - ponto facultativo;
XIV - 02 de novembro (sexta-feira) Finados - feriado nacional;
XV - 15 de novembro (quinta-feira) Proclamação da República - feriado nacional;
XVI - 16 de novembro (sexta-feira) - ponto facultativo;
XVII - 19 de novembro (segunda-feira) - ponto facultativo;
XVIII - 20 de novembro (terça-feira) Consciência Negra - feriado estadual;
XIX - 24 de dezembro (segunda-feira) - ponto facultativo;
XX - 25 de dezembro (terça-feira) Natal - feriado nacional;
XXI - 31 de dezembro (segunda-feira) - ponto facultativo.
Art. 2º Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.
Art. 3º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
MAX JOEL RUSSI
Secretário-Chefe da Casa Civil
JULIO CEZAR MODESTO DOS SANTOS
Secretário de Estado de Gestão