Decreto nº 13.197 de 11/10/2007
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 15 out 2007
Altera dispositivos do Decreto nº 13066, de 13 de agosto de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 1º do Decreto nº 13066, de 13 de agosto de 2007:
"Art. 1º As empresas optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam sujeitas ao recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS, aplicável sobre o valor total da operação ou prestação, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal.
§ 1º O imposto devido nos termos do caput, referente à aquisição interestadual de insumos e matérias-primas industriais, poderá ser dispensado pela Coordenadoria da Receita Estadual, mediante a assinatura de Termo de Acordo pelas empresas dos seguintes ramos de atividade:
I - indústria de roupas e confecções em geral; e, II - indústria de calçados e de artefatos de couro.
§ 2º A dispensa prevista no § 1º ficará sujeita:
I - ao requerimento da parte interessada;
II - à regularidade fiscal do requerente; e, III - à comprovação da atividade declarada por meio de diligência e vistoria fiscal.".
Art. 2º Ficam renomeadas para incisos I e II as alíneas a e b do § 1º do artigo 2º do Decreto nº 13066, de 13 de agosto de 2007.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2007.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de outubro de 2007, 119º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual