Decreto nº 132 DE 15/01/2021

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 15 jan 2021

Dispõe sobre novas restrições de aglomerações de pessoas de forma mais rígida temporariamente, com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), e adota outras providências.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são previstas no inciso II, do art. 11 e inciso VIII, do art. 119, da Constituição do Estado do Amapá; inciso II, do art. 23 e inciso VII, do art. 24, da Constituição Federal de 1988 , e

Considerando o aumento de casos de contaminação pelo novo Coronavírus;

Considerando a elevação do atendimento e a dispensação de medicamentos nas Unidades Básicas de Saúde - UBS e o aumento de casos de internação por força do agravamento de saúde acarretado pela contaminação do Covid-19;

Considerando a Recomendação Conjunta PRE/AP e PGJ/AP nº 41/2020, com vistas à adoção de medidas necessárias para evitar o aumento do número de casos de covid-19 no âmbito estadual e municipal durante o período de campanha eleitoral,

Decreta:

Art. 1º Ficam suspensas, a contar de 16 a 19 de janeiro de 2021, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades e eventos nos estabelecimentos e locais que indica:

I - todas as atividades em clubes de recreação, bares, boates, teatros, casas de espetáculos, casas de shows, centros culturais, balneários públicos e privados com acesso ao público, clubes sociais e similares;

II - agrupamento de pessoas em locais públicos.

Parágrafo único. O funcionamento das atividades não previstas neste artigo, na modalidade de atendimento presencial, sofrerá redução de horário de funcionamento e serão reguladas pelos municípios, considerando a avaliação de risco contida no Relatório Técnico Científico nº 002/2021, anexo deste Decreto.

Art. 2º Durante a vigência deste Decreto fica vedada a circulação de pessoas em praças, calçadas e logradouros públicos a partir das 22 horas.

Parágrafo único. É permitida a circulação de pessoas nas hipóteses de busca por atendimento médico ou serviço público considerado essencial, para aquisição de alimentos ou produtos considerados indispensáveis para sua subsistência e de sua família, deslocamento ao local de trabalho ou retorno para sua residência.

Art. 3º Durante o prazo de vigência deste Decreto, todos os agentes públicos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Amapá, deverão entrar em regime de teletrabalho e sobreaviso, excetuando-se aqueles que atuam nos setores de saúde e segurança - Polícias Militar e Civil, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, IAPEN e Procon - que participem dos órgãos que compõem a frente de combate à disseminação do vírus Covid-19, incluindo também o Sistema de Atendimento ao Cidadão - SUPERFÁCIL, Agência de Fomento do Amapá, Secretaria de Estado das Cidades, Secretaria de Estado da Infraestrutura, secretaria de Estado da Comunicação e os titulares das Unidades Gestoras, aos quais caberá definir a força de trabalho necessária para o funcionamento de cada órgão.

Art. 4º Fica prorrogada a vigência dos Decretos Estaduais nºs 1.377, de 17 de março de 2020 e 1.497, de 03 de abril de 2020, e suas posteriores alterações, até a data de 19 de janeiro de 2021.

Art. 5º Para conferir maior publicidade e justificar a necessidade de prorrogação dos Decretos Estaduais nºs 1.377, de 17 de março de 2020 e 1.497, de 03 de abril de 2020, e suas posteriores alterações, bem como em razão da necessidade de suspensão das atividades e outras medidas de restrição de circulação de pessoas previstas neste Decreto, publica-se em anexo a PORTARIA MINISTERIAL Nº 1565, DE 18 DE JUNHO DE 2020 - MINISTÉRIO DA SAÚDE; INSTRUMENTO PARA APOIO À TOMADA DE DECISÃO NA RESPOSTA À PANDEMIA DA COVID-19 NA ESFERA LOCAL e o PARECER TÉCNICOCIENTÍFICO Nº 02/2021, DO CENTRO DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA - COESP.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, com efeitos a contar 16 de janeiro de 2021.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador