Decreto nº 13.227 de 22/06/2011
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 jun 2011
Altera dispositivos do Decreto nº 12.570, de 19 de junho de 2008.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos abaixo especificados, dos arts. 10 e 11, do Decreto nº 12.570, de 19 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. .....
II - no momento da entrada das mercadorias no território do Estado, na repartição fiscal mais próxima do local da entrada, pelo destinatário, se o remetente não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, no caso de operações com combustíveis destinadas a este Estado.
§ 1º .....
III - o imposto pode ser pago no prazo estabelecido no Calendário Fiscal, nos casos em que o estabelecimento remetente esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e autorizado por ato do Superintendente de Administração Tributária.
a) revogada;
b) revogada.
....." (NR)
"Art. 11. .....
Parágrafo único.....
III - o imposto complementar pode ser pago no prazo estabelecido no Calendário Fiscal, nos casos em que o estabelecimento remetente esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e autorizado por ato do Superintendente de Administração Tributária.
a) revogada;
b) revogada." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as alíneas "a" e "b" do inciso III do § 1º do art. 10 e as alíneas "a" e "b" do inciso III do parágrafo único do art. 11, do Decreto nº 12.570, de 19 de junho de 2008.
Campo Grande, 22 de junho de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda