Decreto nº 13.234 de 11/07/2011
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 12 jul 2011
Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 13.150, de 14 de abril de 2011.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O art. 8º do Decreto nº 13.150, de 14 de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 8º.....
§ 1º.....
I - aplica-se exclusivamente aos fatos cuja constatação decorra de levantamento fiscal no qual se apurem divergências mediante o confronto dos estoques efetivos de animais bovinos e bubalinos declarados na forma e nos prazos estabelecidos no art. 3º e no § 3º deste artigo e os estoques anteriores desses animais, apurados pelo Fisco ou declarados pelo produtor rural;
II - não desobriga os produtores rurais do pagamento dos créditos tributários já constituídos e daqueles em fase de constituição de que já tenham sido cientificados do início do procedimento, do período e da atividade ou das operações objeto da fiscalização, até:
a) 30 de abril de 2011, nos casos de que trata o § 3º;
b) a data da entrega da declaração, nos demais casos;
§ 3º Observado o disposto no § 1º, o tratamento previsto no inciso I do caput deste artigo, relativamente aos estabelecimentos com inscrição sob o status de "baixa não homologada" a que se refere o art. 3º deste Decreto, estende-se aos fatos ocorridos até a data de encerramento da atividade, desde que tenha sido regularmente apresentada, até 30 de abril de 2011, a Declaração Anual de Produtor (DAP), conforme previsto no § 2º do art. 27 do Anexo IV ao Regulamento do ICMS." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 11 de julho de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
ANDRÉ LUIZ CANCE
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda