Decreto nº 1324 DE 24/08/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 ago 2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2566 DE 15/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a celebração do Convênio ICMS 61, de 22 de junho de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 27 de junho de 2012 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 11/2012, publicado no Diário Oficial da União de 16 de julho de 2012;

Decreta:

Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - reorganizado o Capítulo XX do Título VI do Livro I, que passa a ser composto pela Seção I, ora acrescentada, integrada pelos já existentes artigos 398-V, alterado na forma assinalada, e 398-W a 398-Z-4-1, mantidos os respectivos textos, bem como pela Seção II, também ora acrescentada, juntamente com o artigo 398-Z-4-2 que a integra, conforme segue:

"LIVRO I

.....

TÍTULO VI

.....

CAPÍTULO XX

.....

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 398-V Ressalvado o disposto na Seção II deste capítulo, a cobrança do ICMS incidente na entrada no país de bens ou mercadorias, importados do exterior, por pessoa física ou jurídica com domicílio neste Estado, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, será processada na forma prevista nesta seção.

(cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 85/2009 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

Art. 398-W. .....

Art. 398-X. .....

Art. 398-Y. .....

Art. 398-Z. .....

Art. 398-Z-1. .....

Art. 398-Z-2. .....

Art. 398-Z-3. .....

Art. 398-Z-4. .....

Art. 398-Z-4-1. .....

Seção II

Das Disposições Especiais Aplicadas nas Importações do Paraguai, Efetuadas por Microempresas, Habilitadas a Operar no Regime de Tributação Unificada - RTU

Art. 398-Z-4-2 Observado o disposto nesta seção, será arrecadado pela Receita Federal do Brasil - RFB o ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, no momento do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu - PR, importados por microempresas, estabelecidas no território mato-grossense, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei (federal) nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto (federal) nº 6.956, de 9 de setembro de 2009. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 61/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o cálculo do ICMS obedecerá o disposto no artigo 68 do Anexo VIII deste regulamento. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 61/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

§ 2º A arrecadação do ICMS será realizada em conjunto com os tributos devidos à União, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, emitido eletronicamente pelo sistema RTU, desenvolvido pela RFB. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 61/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

§ 3º O imposto arrecadado será repassado a este Estado quando o estabelecimento do importador estiver domiciliado no território mato-grossense, conforme dados constantes do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da RFB. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 61/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

§ 4º A liberação do bem ou mercadoria será efetuada pela RFB após o adimplemento do imposto devido pelo importador, independentemente de prévia manifestação deste Estado. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 61/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

§ 5º Os procedimentos de controle aduaneiro a serem aplicados nos despachos de importação ao amparo do RTU serão disciplinados por instrução normativa da RFB. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 61/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

§ 6º O repasse previsto no § 3º deste artigo será efetuado pela RFB até o último dia do decêndio subsequente ao decêndio em que foi arrecadado o imposto. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 61/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

§ 7º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de julho de 2013. (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 61/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

Nota:

1. Convênio impositivo."

II - acrescentado o artigo 68 ao Anexo VIII, com a seguinte redação:

"Art. 68 Nas importações de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, importados por microempresas, estabelecidas no território mato-grossenses, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei (federal) nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto (federal) nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, cujo desembaraço aduaneiro seja realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu - PR, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que o montante devido seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado. (cf. caput da cláusula terceira combinada com a cláusula primeira do Convênio ICMS 61/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica se a arrecadação do ICMS for processada na forma disciplinada no artigo 398-Z-4-2 das disposições permanentes. (cf. cláusula primeira combinada com a cláusula terceira do Convênio ICMS 61/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

§ 2º Ressalvado o preconizado no caput deste artigo, à importação realizada pelo optante pelo Regime de Tributação Unificada, processada na forma do artigo 398-Z-4-2 das disposições permanentes, não se aplicam qualquer outro benefício fiscal relativo ao ICMS. (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 61/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

§ 3º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de julho de 2013. (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 61/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

Nota:

1. Convênio impositivo."

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 24 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado da Fazenda