Decreto nº 1324 DE 28/12/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 dez 2017
Altera o Decreto nº 250, de 16 de setembro de 2015, que dispõe sobre o diferimento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens, mercadorias e serviços, quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto alfandegado de Porto Seco, localizado no território matogrossense, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1062 DE 09/08/2021):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que, pela sua exiguidade, o prazo conferido nos termos do artigo 10-A do Decreto nº 250 , de 16 de setembro de 2015, acrescentado pelo Decreto nº 1.198 , de 19 de setembro de 2017, não foi suficiente para efetivação da revisão normativa necessária à operacionalidade das respectivas disposições;
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 250 , de 16 de setembro de 2015, que dispõe sobre o diferimento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens, mercadorias e serviços, quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto alfandegado de Porto Seco, localizado no território mato-grossense, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o § 2º do artigo 10-A, conforme segue:
"Art. 10-A. (.....).
§ 1º (.....)
§ 2º A aplicação transitória das normas editadas anteriormente à publicação deste decreto, na forma do § 1º deste artigo, é autorizada, em caráter excepcional, até 30 de junho de 2018 ou até a edição do novo ato, se ocorrer primeiro."
II - acrescentado o artigo 10-B, com a seguinte redação:
"Art. 10-B. Também em caráter excepcional, enquanto não publicado o ato para divulgação da relação de que trata o § 1º do artigo 2º deste decreto, fica autorizada a aplicação transitória da relação vigente em 16 de setembro de 2015, editada com a mesma finalidade no âmbito do CONDEPRODEMAT.
Parágrafo único. A autorização concedida nos termos do caput deste artigo fica, igualmente, limitada a 30 de junho de 2018 ou até a edição do novo ato, se ocorrer primeiro."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de setembro de 2015.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
MAX JOEL RUSSI
Secretário-Chefe da Casa Civil
CARLOS AVALONE JUNIOR
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
(Original assinado)
VINICIUS BORGES LEAL SARAGIOTTO
Secretário de Estado de Fazenda