Decreto nº 13.240 de 05/11/2007

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 07 nov 2007

Incorpora as prorrogações de benefícios fiscais oriundas da 127ª reunião ordinária e da 112ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO os termos do Convênio ICMS 117, de 28 de setembro de 2007, e do Convênio ICMS 124, de 25 de outubro de 2007, firmados pelo estado de Rondônia, respectivamente, na 127ª reunião ordinária e na 112ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

DECRETA

Art. 1º Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2007 os benefícios fiscais adiante enumerados, previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o item 18 da Tabela II do Anexo II, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet; (Convênio ICMS 78/01)

II - o item 21 da Tabela II do Anexo II, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 - pneumáticos novos de borracha e 40.13 - câmaras-de-ar de borracha, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador; (Convênio ICMS 10/03)

III - o item 14 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Votos (CEV), e suas partes e peças; (Convênio ICMS 75/97)

IV - o item 7 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações internas e externas com polpa de cacau; (Convênio ICMS 39/91)

V - o item 16 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento; (Convênio ICMS 42/95)

VI - o item 40 da Tabela II do Anexo I, que isenta as prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território rondoniense; (Convênio ICMS 04/04).

VII - o item 31 da Tabela II do Anexo I, que isenta as operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica; (Convênio ICMS 101/97)

VIII - o item 13 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares; (Convênio ICMS 104/89)

IX - o item 4 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado; (Convênio ICMS 03/90)

X - o item 6 da Tabela II do Anexo I, que isenta do ICMS as aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla; (Convênio ICMS 38/91)

XI - o item 2 da Tabela II do Anexo II, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas; (Convênio ICMS 52/91)

XII - o item 10 da Tabela II do Anexo I, que isenta do ICMS as saídas de bulbos de cebola; (Convênio ICMS 58/91)

XIII - o item 11 da Tabela II do Anexo I, que isenta do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas; (Convênio ICMS 20/92)

XIV - o item 18 da Tabela II do anexo I, que concede isenção às operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão; (Convênio ICMS 123/92)

XV - o item 12 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental; (Convênio ICMS 29/93)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de outubro de 2007, em relação aos incisos de I a VII do artigo 1º; (Convênio ICMS 117/07)

II - 1º de novembro de 2007, em relação aos incisos de IX a XV do artigo 1º. (Convênio ICMS 124/07)

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de novembro de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual