Decreto nº 1326 DE 13/04/2016

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 13 abr 2016

Altera o Anexo I, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, relativamente à substituição tributária, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral n° 28730.0008242016-5/ SEFAZ, e

CONSIDERANDO o que dispõe os arts. 145 e 145-A, Lei n° 0400. de 29 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO os arts. 257 e 257-A, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, bem como o Convênio ICMS 146, de 11 de dezembro de 2015, aprovado na 159ª Reunião Ordinária do CONFAZ, publicado no DOU de 15.12.2015,

DECRETA:

Art. 1° Fica alterado o caput do art. 271, do Anexo I, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998 - RICMS, com a seguinte redação:

"Art. 271 O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos deste Regulamento."

Art. 2° O parágrafo único do art. 271, do Anexo I, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998 - RICMS passa a vigorar como § 1°, com a seguinte redação:

"§ 1° Aplicam-se os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto independentemente de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem relacionados nos Anexos deste Regulamento nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta."

Art. 3° Ficam acrescentados os §§ 2° e 3°, ao art. 271, do Anexo I, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998 - RICMS, com a seguinte redação:

§ 2° Ao instituir os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes com as mercadorias e bens listados nos anexos deste Regulamento, deverá ser reproduzido, para os itens que adotar, os códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições constantes nos anexos do Convênio ICMS 92/15.

§ 3° A exigência contida no § 2° não obsta o detalhamento do item adotado por marca comercial, na hipótese de eleição como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, o preço usualmente praticado no mercado, nos termos do § 4°, do art. 8°, da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996."

Art. 4° Fica alterado o art. 271-A, do Anexo I, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998 - RICMS, com a seguinte redação:

"Art. 271-A Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos
às operações subsequentes.

§ 1° Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos deste Regulamento, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

§ 2° O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmentos da mercadoria ou bem;

II - o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmentos de mercadoria ou bem;

III - o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

§ 3° Para fins deste Regulamento, considera-se

I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I, do Convênio ICMS 92/15;

II - Item de Segmentos: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;

III - Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.

§ 4° As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta e porta devem observar o CEST previsto no Anexo XXXI deste Regulamento, ainda que as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXVIII do Convênio ICMS 92/15.

§ 5° A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmentos, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, estão tratadas nos Anexos do Convênio ICMS 92/15, observada a relação constante na alínea "a" do inciso XIII, do § 1°, do art. 13, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 6° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida no Convênio ICMS 92/15.

§ 7° Estão sob o regime de substituição tributária os seguintes segmentos, observado o disposto nos Anexos do Convênio ICMS 92/15:

I - autopeças;

II - bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;

III - cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas;

IV - cigarros e outros produtos derivados do fumo;

V - cimentos;

VI - combustíveis e lubrificantes;

VII - energia elétrica;

VIII - ferramentas;

IX - lâmpadas, reatores e "starter";

X - materiais de construção e congêneres;

XI - materiais de limpeza;

XII - materiais elétricos;

XIII - medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário;

XIV -  papéis;

XV - plásticos;

XVI - pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;

XVII - produtos alimentícios;

XVIII - produtos cerâmicos;

XIX - produtos de papelaria;

XX - produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos;

XXI -  produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;

XXII - rações para animais domésticos;

XXIII - sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas;

XXIV - tintas e vernizes;

XXV - veículos automotores;

XXVI - veículos de duas e três rodas motorizados;

XXVII - vidros;

XXVIII - venda de mercadorias pelo sistema porta a porta;

§ 8° Os convênios e protocolos que versam sobre substituição tributária, celebrados pelo Estado do Amapá com as demais Unidades da Federação, serão implementados na legislação tributária do Estado em forma de Anexos deste Regulamento."

Art. 5° Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Anexo VII, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998 - ICMS - Das operações com aparelhos celulares;

II - o Anexo XV, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998 - ICMS - Das operações com colchoaria;

III - o Anexo XXIV, ao Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998 - ICMS - Das operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos;

IV -  o Anexo XXVIII, ao Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998 - ICMS - Das operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 13 de abril de 2016

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador