Decreto nº 13.269 de 23/09/2011

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 26 set 2011

Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 9.764, de 30 de dezembro de 1999, que reduz a base de cálculo nas operações internas com gás natural.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o § 5º ao art. 2º do Decreto nº 9.764, de 30 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

§ 5º O disposto nos §§ 2º e 4º não se aplica às hipóteses de créditos tributários que:

I - refiram-se exclusivamente a valores relativos à multa e seus respectivos acréscimos, cujo valor do imposto, devidamente atualizado e acrescido dos juros de mora, tenha sido efetivamente recolhido, ainda que extemporaneamente;

II - tenham sido objeto de impugnação e de recurso voluntário, nos termos da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, e, após inscritos em dívida ativa, com início da execução fiscal, sejam, ainda, objeto de discussão no âmbito judicial por parte do sujeito passivo." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de setembro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda