Decreto nº 1328 DE 24/08/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 ago 2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2566 DE 15/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se dar prosseguimento nos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a harmonização do texto regulamentar com as disposições dos atos normativos de hierarquia superior, além de se assegurar a efetiva correspondência das remissões nele consignadas com preceitos vigentes e/ou pertinentes;

Decreta:

Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - no Anexo VIII:

a) alterados o inciso II do § 1º e o § 25 do artigo 19, conforme indicado:

"Art. 19. .....

.....

§ 1º .....

.....

II - nas operações com semirreboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 8716.39.00, com semirreboque para transporte de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 8716.40.00, e com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 8708.70.10 e 8708.70.90.

.....

§ 25. Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, desde que respeitadas as condições previstas nos §§ 23 e 24 deste artigo, será aplicada, para fins de apuração do valor do imposto devido na operação de importação do bem e do imposto devido por substituição tributária, a redução de base de cálculo de que trata o caput deste preceito.

....."

b) revogado o § 2º do artigo 23, bem como alterado o § 3º, como segue:

"Art. 23. .....

.....

§ 2º (revogado)

§ 3º O benefício previsto neste artigo fica condicionado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em consonância com o disposto no artigo 108 das disposições permanentes, assegurada a faixa de dispensa prevista nos §§ 1º e 2º do referido artigo 108.

....."

c) alterado o caput do artigo 42, conferindo-lhe a seguinte redação:

"Art. 42 Fica reduzida a 68% (sessenta e oito por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação com cosméticos e perfumes, arrolados na alínea f do inciso IX do artigo 49 das disposições permanentes. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003)

....."

d) alterada a anotação exarada ao final do § 1º do artigo 43, como segue:

"Art. 43. .....

.....

§ 1º ..... (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 159/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 16/2009)

....."

e) alterado o caput do artigo 47, como segue:

"Art. 47. A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 435-L a 435-O das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 435-O-1 a 435-O-23, também das disposições permanentes, e Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente a: (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003)

....."

f) alterado o caput do artigo 66, nos seguintes termos:

"Art. 66. Nas operações de remessa de mostruário, efetuadas por estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, com destino a representante comercial deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE arroladas no § 1º deste artigo, em que as mercadorias não sejam devolvidas no prazo previsto neste regulamento, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense fica reduzida de forma que a carga tributária final cor responda a 15% (quinze por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003)

....."

g) substituído o texto dos artigos adiante arrolados pela anotação "expirado", conforme segue:

1) "Art. 15 (expirado)"

2) "Art. 27 (expirado)"

3) "Art. 28 (expirado)"

4) "Art. 29 (expirado)"

5) "Art. 59 (expirado)"

II - no Anexo IX:

a) alterado o § 6º do artigo 7º, conforme indicado:

"Art. 7º .....

.....

§ 6º Recebidos em conformidade os documentos exigidos no parágrafo anterior, a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR registrará, no sistema eletrônico cadastral, a opção do interessado pelo disposto neste artigo.

....."

b) substituído o texto do artigo 8º pela anotação "expirado", conforme segue:

"Art. 8. (expirado)"

c) alterados o caput e o § 3º do artigo 17, nos seguintes termos:

"Art. 17 Na hipótese do artigo 16 do Anexo X deste regulamento, poderá, na forma deste artigo, ser outorgado o crédito a que se refere o Convênio ICMS 85/2011 ou a alínea b do inciso II do artigo 2º da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003. (cf. Convênio ICMS 85/2011, redação dada pelos Convênios ICMS 57 e 69/2012)

.....

§ 3º O disposto neste artigo fica condicionado ao prévio credenciamento do interessado perante o programa a que se refere o inciso I do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, momento em que será fixada a respectiva outorga.

....."

III - no Anexo XII:

a) alterada a anotação exarada ao final do caput do artigo 5º, como indicado:

"Art. 5º ..... (cf. Art. 23 da Lei nº 9.226/2009)

....."

b) alterada a anotação exarada ao final do caput do artigo 7º, como indicado:

"Art. 7º ..... (cf. Art. 26 da Lei nº 9.226/2009)

....."

c) substituído o texto dos artigos adiante arrolados pela anotação "expirado", conforme segue:

1. "Art. 1º (expirado)"

2. "Art. 3º (expirado)"

3. "Art. 8º (expirado)"

IV - no Anexo XIII:

a) alterado o caput e o inciso II do § 2º do artigo 5º, como adiante indicado:

"Art. 5º Sem prejuízo do disposto no caput do artigo 2º, fica, ainda, reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saída submetidas à substituição tributária, realizadas por contribuintes optantes pelo tratamento previsto na Lei Complementar (federal) nº 123/2006, cuja atividade econômica esteja enquadrada nas CNAE 1351-1/00, 1354-5/00, 1411-8/01, 1412-6/01, 1412-6/02, 1413-4/02 ou 1422-3/00 e estejam, previamente, arrolados em resolução editada pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Minas e Energia - SICME. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.958/2003)

.....

§ 2º .....

.....

II - formalização do nível de emprego existente no ato da opção pelo benefício, bem como compromisso de elevação, cuja meta deve ser estabelecida pela SICME;

.....

b) a denominação do Capítulo II, conforme adiante indicado:

"CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL E PELO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL - SIMEI

....."

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 24 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado da Fazenda