Decreto nº 1328 DE 28/03/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 mar 2022
Revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que o Decreto nº 9.822, de 1º de março de 2021, revogou o disposto no item 2 da alínea b do inciso XXXIV do caput do artigo 11 do Anexo IX do Código Tributário Estadual do Estado de Goiás (Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997), base do benefício fiscal previsto no artigo 2º-B do Anexo VI do Regulamento do ICMS deste Estado;
Considerando, também, que os processos de organização e sistematização da legislação implicam a revisão e atualização dos atos normativos publicados ou dos seus dispositivos, inclusive com a finalidade de identificar aqueles que estão tacitamente revogados, em decorrência da edição de outros atos ou de dispositivos de atos, de igual ou superior hierarquia, dispondo de outra forma sobre a mesma matéria, bem como aqueles cuja vigência está expirada, seja em função de terem vigorado com prazo determinado, seja em função do implemento de condição extintiva da respectiva vigência;
Considerando a necessidade de se manter a harmonia entre as normas que regem a matéria tributária e as normas contábil-financeiras, especialmente quando estas impedem a operacionalidade daquelas, em decorrência de reflexos nos sistemas de pagamento e nos registros de despesas incorridas pela Administração Pública;
Decreta:
Art. 1º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014:
I - os artigos 179 e 206, bem como o inciso I do § 4º e o § 5º do artigo 328-A; o artigo 576; o inciso III do caput do artigo 702 e respectivas alíneas a, com seus itens 1 a 3, e b, bem como o inciso II do § 1º e o inciso II do § 2º do mesmo artigo 702; o inciso IV do caput do artigo 704, bem como a alínea c do inciso II do parágrafo único do mesmo artigo; e o inciso II do artigo 705, todos das disposições permanentes;
II - o inciso II do § 2º e o § 3º do artigo 66; os §§ 5º e 6º do artigo 85; a alínea c do inciso II do § 2º e o § 3º do artigo 88, todos do Anexo IV;
III - os artigos 2º-B, 4º-A, 16 e 19 do Anexo VI;
IV - o inciso IV do § 3º do artigo 37 do Anexo VII.
Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - revogado o § 5º e alterado o § 6º do artigo 641, como segue:
"Art. 641. (.....)
(.....)
§ 5º (revogado)
§ 6º Ainda em alternativa aos procedimentos determinados neste artigo, para acobertar a circulação de bens do ativo imobilizado, assim como de materiais de uso e consumo entre os estabelecimentos de que trata este capítulo, pertencentes ao mesmo titular, as informações pertinentes à operação, exigidas no § 7º deste artigo, poderão ser comunicadas à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.
(.....)."
II - alterados o caput do § 4º e o § 5º do artigo 111 do Anexo IV, conforme segue:
"Art. 111. (.....)
(.....)
§ 4º Com relação às operações de saídas interestaduais de suínos, efetuadas por contribuinte enquadrado na atividade econômica de criação de suínos (CNAE - 0154-7/00), a necessidade de apresentação do Registro Genealógico Oficial poderá ser temporariamente suprida, desde que o contribuinte cumpra as seguintes condições, sob pena de lançamento do imposto, multa, juros e demais acréscimos legais:
(.....)
§ 5º Fica dispensado da observância do disposto no caput do § 4º deste artigo o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, mantidas as demais obrigações previstas nos incisos do aludido parágrafo.
(.....)."
Art. 3º A declaração de expressa revogação dos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, não modifica as datas em que ocorreu a revogação tácita, pela superveniência de ato ou preceito de igual ou superior hierarquia, dispondo de forma diversa sobre a mesma matéria, ou a expiração de seus efeitos, pelo decurso do tempo ou implementação de condição extintiva da respectiva vigência.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de março de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado da Fazenda