Decreto nº 13.298 de 17/11/2011
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 18 nov 2011
Acrescenta o art. 9º-A ao Decreto nº 12.854, de 26 de novembro de 2009, que dispõe sobre incentivos fiscais a serem utilizados por empreendimentos industriais que especifica.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 9º-A ao Decreto nº 12.854, de 26 de novembro de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 9º-A. O Estado concederá, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, incentivo financeiro à empresa que realizar investimento nos empreendimentos de que trata este Decreto, consistente na dispensa de parcelas de créditos tributários devidos pelos respectivos estabelecimentos, relativos a juros e multa, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.
§ 1º O incentivo de que trata o caput, compreenderá:
I - a dispensa de multa, punitiva ou moratória, inclusive as relativas a obrigações acessórias, por infrações ocorridas até 30 de setembro de 2011;
II - o valor correspondente a até quarenta e cinco por cento dos juros de mora relativos aos débitos de ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2011.
§ 2º Não farão jus à concessão do incentivo previsto no caput os débitos que tenham sido objeto de impugnação e de recurso voluntário, nos termos da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, e, os que depois de inscritos em dívida ativa, com início da execução fiscal, estejam, ainda, em discussão no âmbito judicial por parte do sujeito passivo.
§ 3º A concessão do incentivo de que trata o caput fica condicionada a que a parcela do crédito tributário remanescente à dedução do incentivo concedido, com os acréscimos cabíveis, seja recolhida no exercício de 2011." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de novembro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda