Decreto nº 13.299 de 17/11/2011
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 18 nov 2011
Acrescenta parágrafo único ao art. 3º do Decreto nº 10.483, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre tratamento tributário dispensado às operações com gás natural e às respectivas prestações de serviço de transporte.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado parágrafo único ao art. 3º do Decreto nº 10.483, de 6 de setembro de 2001, com a seguinte redação:
"Art. 3º....:
Parágrafo único. Nos casos de operações de saída de gás natural, abrangidas pelo Programa Prioritário de Termeletricidade (PPT), instituído pelo Decreto Federal nº 3.371, de 24 de fevereiro de 2000:
I - a base de cálculo é o valor da operação;
II - a partir de 1º de janeiro de 2012, fica vedado o aproveitamento, a título de crédito, do valor do ICMS relativo ao recebimento das prestações de serviço de transporte de gás natural abrangidas pelo PPT, até o valor correspondente à média mensal atualizada em Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS) dos respectivos meses, obtida com base na média aritmética dos valores do referido imposto, relativo aos quatro exercícios anteriores ao exercício corrente;
III - a Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda deve editar ato relativo aos procedimentos necessários à apuração e à divulgação da média mensal de que trata o inciso II." (NR)
Art. 2º Fica dispensado o estorno do ICMS creditado pelo contribuinte até 31 de dezembro de 2011, relativo às prestações de serviço de transporte de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 10.483, de 6 de setembro de 2001, acrescentado por este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de novembro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda