Decreto nº 1330 DE 24/08/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 ago 2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2566 DE 15/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se dar prosseguimento nos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a harmonização do texto regulamentar com as disposições dos atos normativos de hierarquia superior, além de se assegurar a efetiva correspondência das remissões nele consignadas com preceitos vigentes e/ou pertinentes;

Decreta:

Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o § 1º do artigo 216-N, conferindo-lhe a seguinte redação:

"Art. 216-N.....

.....

§ 1º O comprovante referido no caput deste artigo deverá ser apresentado pelo condutor do veículo utilizado no transporte da mercadoria, juntamente com os correspondentes documentos fiscais e de arrecadação, se exigido o imposto a cada operação ou prestação, em todos os Postos Fiscais, fixos ou móveis, em funcionamento no trajeto estadual, para as verificações pertinentes e, quando for o caso, procedimentos de baixa, conforme previsto no artigo 216-O.

....."

II - alterado o § 10 do artigo 247-B-1, como segue:

"Art. 247-B-1. .....

.....

§ 10. Ressalvado o disposto no § 11 deste preceito, a opção efetuada de acordo com o estatuído nos §§ 7º a 9º, também deste artigo, produzirá efeitos a partir do termo de início da obrigatoriedade de uso da EFD pelo contribuinte optante. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

....."

III - alterado o § 2º do artigo 320, conforme indicado:

"Art. 320. .....

.....

§ 2º Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializa dor estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados.

....."

IV - alterado o § 3º do artigo 333, como segue:

"Art. 333. .....

.....

§ 3º O benefício aludido nos incisos I e III deste artigo poderá, ainda, alcançar as saídas de casca de arroz e aparas de madeira (maravalhas), quando destinados à formação de pisos de aviários.

....."

V - alterados os §§ 8º e 11 do artigo 335, na forma adiante indicada:

"Art. 335. .....

.....

§ 8º O benefício do diferimento previsto para as operações internas com gado em pé, das espécies bovina e bufalina, fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para o Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB, nos valores, forma e prazos previstos na legislação específica.

.....

§ 11. Observado o disposto no artigo 339-B, nas remessas de gado em pé, das espécies bovina e bufalina, efetuadas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, para estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 87-A-1 a 87-I, a fruição do diferimento previsto neste artigo fica, também, condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário. (cf. Art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)"

VI - revogada a nota nº 1 constante do artigo 338-A;

VII - alterado o inciso VI do § 4º-A do artigo 1º do Anexo X, na forma assinalada:

"Art. 1º .....

.....

§ 4º-A.....

.....

VI - a que a renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto prevista no inciso III deste parágrafo alcance o direito ao crédito relativo às operações antecedentes e subsequentes, ainda que realizadas por outro contribuinte.

....."

VIII - alterado o inciso II do § 5º do artigo 8º do Anexo X, conferindo-lhe a seguinte redação:

"Art. 8º .....

.....

§ 5º .....

.....

II - transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense submetido ao regime de estimativa segmentada, de que tratam os artigos 87-A-1 a 87-J das disposições permanentes;

....."

IX - alterado o inciso IV do § 2º do artigo 19 do Anexo X, na forma assinalada:

"Art. 19. .....

.....

§ 2º .....

.....

IV - a que a respectiva operação tempestivamente seja registrada no sistema eletrônico a que se refere o artigo 216-L das disposições permanentes ou esteja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica, conforme seja o caso;

....."

X - renumerado para artigo 21-A o artigo 21 acrescentado pelo Decreto nº 1.171, de 6 de junho de 2012, mantido o respectivo texto.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 24 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado da Fazenda