Decreto nº 1330 DE 09/01/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 jan 2018

Altera o § 2º do artigo 17 do Decreto nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.

O Vice-Governador do Estado de Mato Grosso, no exercício do Cargo de Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que, nos termos do artigo 13 da Lei nº 7.301 , de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, no Estado de Mato Grosso, o local, o prazo e a forma de pagamento do imposto serão estabelecidos em regulamento, respeitando-se o limite de três parcelas iguais, mensais e sucessivas;

Decreta:

Art. 1º Fica alterado, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o § 2º do artigo 17 do Decreto nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências:

"Art. 17. (.....)

(.....)

§ 2º Para recolhimento parcelado do imposto, deverá ser observado o valor mínimo para cada parcela, equivalente a 1 (uma) UPF/MT, vedada a sua concessão quando o montante de qualquer parcela resultar inferior ao aludido valor.

(.....)."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

CARLOS FÁVARO

Governador do Estado em exercício

MAX JOEL RUSSI

Secretário-Chefe da casa Civil